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Gazeta Paços de Ferreira

30/01/2022, 0:00 h

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XCVI – A Lei da Interoperabilidade entre Sistemas de Informação dos OPC (n

Opinião

Compreende-se a preocupação do legislador de deixar expressa a articulação das normas invocadas com as da CRP que estabelecem a designada “lei travão”, mas considera-se que o diploma contém mais normas com as mesmas características que não mereceram idêntica preocupação

Com este escrito, vai-se terminar a análise sucinta que se vem fazendo à LISIOPC.

O TÍTULO III, dedicado às “Disposições finais”, compreende o art.º 15º, com a epígrafe “Planeamento e execução”, e o art.º 16º, com a epígrafe “Produção de efeitos”.

O primeiro dos artigos constitui uma espécie de síntese de normas previstas ao longo da lei e que estão relacionadas com aspetos mais suscetíveis de afetar os direitos, liberdades e garantias dos cidadãos.

Nos números 1 e 2 encontram-se elencadas as matérias que o Secretário-geral do Sistema de Segurança Interna submete à apreciação e aprovação do Conselho Coordenador dos Órgãos de Polícia Criminal e as que apresenta a título informativo a esta última entidade.

O nº 3 recupera e reafirma os aspetos, direta ou indiretamente relacionados com os dados e informações, constantes, acedidos ou partilhados através da Plataforma para o Intercâmbio de Informação Criminal (PIIC), que têm de ser submetidos ao prévio parecer da Comissão Nacional de Proteção de Dados.

O art.º 16º estabelece, fazendo remissão para as normas aplicáveis da Constituição, que o disposto no art.º 8º, sobre as competências específicas do Conselho de Fiscalização do Sistema Integrado de Informação Criminal (CFSIIC), em matérias com implicações orçamentais apenas produz efeitos com a entrada em vigor do Orçamento do Estado para o ano de 2010.

Compreende-se a preocupação do legislador de deixar expressa a articulação das normas invocadas com as da CRP que estabelecem a designada “lei travão”, mas considera-se que o diploma contém mais normas com as mesmas características que não mereceram idêntica preocupação.

O artigo não contempla qualquer outra referência à entrada em vigor do diploma, pelo que, salvo no que tange à exceção referida, a lei entrou em vigor nos termos do regime-regra, isto é, no quinto dia após a sua publicação.

Como já se escreveu, e como se retira dos planos e relatórios do CFSIIC, a LISIOPC tem vindo a constituir-se como uma lei-programa de difícil implementação. Tem de se ter presente que é uma lei de 2009, que estamos em 2022 e que vários aspetos nela contidos ainda não foram devidamente implementados. Para além de que apenas “aderiram” à PIIC a GNR, a PSP, a PJ, o SEF e a PM (Polícia Marítima).

Ficamos, hoje, por aqui. Até breve.

Albano Pereira.

(Coronel da GNR, na reforma).

(Mestre em Ciências Jurídico-criminais).

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