16/02/2025, 2:00 h
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Albano Pereira Opinião Direito
OPINIÃO JUSTIÇA
Por Albano Pereira (Coronel da GNR, na reforma, Mestre em Ciências Jurídico-Criminais)
No âmbito da cooperação, a Carta das Nações Unidas estabelece ainda que «os membros das Nações Unidas se comprometem, a fim de contribuir para a manutenção de paz e de segurança internacionais, a proporcionar ao Conselho de Segurança, […] forças armadas, assistência e facilidades, inclusive direitos de passagem, necessários à manutenção da paz e da segurança internacional».
O Estatuto de Roma do Tribunal Penal Internacional refere que a atuação deste Tribunal está dependente do cumprimento do dever, dos Estados Partes, de «cooperarem plenamente com o Tribunal no inquérito e no procedimento» contra crimes que sejam da competência do Tribunal, podendo este dirigir pedidos de cooperação aos Estados Partes e solicitar informações ou documentos às organizações internacionais ou requerer outras formas de cooperação e auxílio que sejam acordadas com as mesmas.
Como é evidente, tanto o Tribunal Penal Internacional (TPI) permanente como os criados para países ou situações concretas, como aconteceu com o TPI para a ex-Jugoslávia, assentam o seu funcionamento em normas de cooperação dos Estados. Em relação a esta matéria, interessa ter presente que a competência do TPI é a de julgar pessoas singulares, civis e militares, pela prática de crimes de guerra, de agressão internacional, de genocídio e contra a humanidade, enquanto a competência para dirimir conflitos jurídicos internacionais, isto é, para julgar os Estados envolvidos nos conflitos, é uma atribuição do Tribunal Internacional de Justiça (TIJ). E que o TIJ é um Órgão Jurisdicional da ONU, enquanto o TPI, embora com uma profunda ligação à ONU, é uma organização independente.
A Organização Mundial do Comércio, que trata das regras sobre o comércio entre as Nações e que surgiu do Acordo Geral de Tarifas e Comércio, celebrado logo após a Segunda Guerra Mundial, dedica-se, tal como outras instituições multilaterais conjuntamente criadas, à cooperação económica internacional.
Os Estados Partes na Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados reconheceram que o Direito Internacional Público Convencional é, essencialmente, um direito de cooperação, ou melhor, e como consta no Preâmbulo da Convenção, um «meio de desenvolver a cooperação pacífica entre as Nações» e um instrumento para «a realização da cooperação internacional».
Ficamos, hoje, por aqui. Até breve.
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