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Gazeta Paços de Ferreira

05/10/2023, 0:00 h

293

CXVII – A Lei sobre Política Criminal (p)

Albano Pereira Opinião

OPINIÃO

Reforço de policiamento e ação de policiamento reforçado são expressões utilizadas com muita frequência, pelas Forças de Segurança, pelos Órgãos de Comunicação Social e, mesmo, pelas pessoas, em geral. Contudo, interessa relevar que são expressões com significados muito diferentes.

Por Albano Pereira (Coronel da GNR, na reforma, Mestre em Ciências Jurídico-Criminais)

OPINIÃO

 

 

Os últimos catorze artigos, da autoria do signatário, foram elaborados com base, essencialmente, na LPC aprovada pela Lei nº 55/2020, de 27 de agosto. Aconteceu que, em 1 de setembro de 2023, entrou em vigor a LPC estabelecida na Lei nº 51/2023, de 28 de agosto. Em consequência, este e os próximos trabalhos terão de ter por base o que se encontra previsto no novo ato legislativo.

 

 

Como é natural, não são muitas as diferenças entre as duas LPC. Merecem destaque, nesta altura, as seguintes: a LPC de 2023 não contém, ao contrário da anterior, normas com objetivos específicos e prioridades relacionados com a criminalidade associada à situação de pandemia da covid-19; como principal novidade, a LPC de 2023 introduz normas que estabelecem objetivos específicos e prioridades (a título de prevenção) no âmbito da violência juvenil; na LPC de 2020, as normas sobre a prevenção da reincidência encontram-se distribuídas por três artigos (14º,15º e 16º), enquanto na LPC de 2023 estão concentradas num único artigo (14º), daí resultando que a LPC de 2023 é constituída por 20 artigos, menos dois que a LPC de 2020.

 

 

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O último escrito termina com uma análise sucinta ao nº 3, do art.º 11º, da LPC de 2020, no âmbito da qual se afirma que uma operação especial de prevenção criminal é sempre uma ação de policiamento reforçado. Como os artigos 11º, da LPC de 2020 e da LPC de 2023, são semelhantes, justifica-se escrever algo mais sobre esta matéria.

 

 

Reforço de policiamento e ação de policiamento reforçado são expressões utilizadas com muita frequência, pelas Forças de Segurança, pelos Órgãos de Comunicação Social e, mesmo, pelas pessoas, em geral. Contudo, interessa relevar que são expressões com significados muito diferentes.

 

 

A expressão reforço de policiamento está relacionada, essencialmente, com a frequência das ações e/ou com a quantidade de efetivos empenhados nas mesmas. Isto é, inserem-se no âmbito das medidas (operações) normais de prevenção criminal. Pelo contrário, a expressão ação de policiamento reforçado, e sem prejuízo da importância da quantidade, está relacionada, essencialmente, com os subtipos de exercícios a efetuar e de meios a empregar, antes, durante e após a ação principal. Ou seja, inserem-se no âmbito das medidas (operações) especiais de prevenção criminal.

 

 

Ficamos, hoje, por aqui. Até breve.

 

 

 

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