07/03/2024, 0:00 h
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Mário Frota Opinião Direito Consumo
OPINIÃO
Por Mário Frota (Presidente emérito da Associação Portuguesa de Direito do Consumo - APDC)
DIREITO DO CONSUMO
As leis emanadas do Parlamento ou do Governo podem ser ignoradas pelas empresas de comunicações electrónicas que sobrepõem os seus procedimentos aos que resultam das normas com a chancela dos poderes do Estado?
Quando os servidores das empresas, como sucedeu uma vez mais com a MEO, se propõem contactar os consumidores em final de contrato para uma nova fidelização e prometem mundos e fundos, e os consumidores lhes dizem:
“Então mande a proposta para apreciação”,
a resposta é inequívoca, a saber,
“isso não é assim: primeiro, aceita e, depois, segue o contrato!”
É isso que diz a Lei das Comunicações Electrónicas?
Artigo 120
“Requisitos de informação sobre os contratos”:
1 — As empresas que oferecem serviços de comunicações electrónicas acessíveis ao público, com excepção dos serviços de transmissão utilizados para a prestação de serviços máquina a máquina, devem, previamente à celebração de um contrato, disponibilizar ao consumidor as informações referidas no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 24/2014, de 14 de Fevereiro, e no artigo 8.º da Lei n.º 24/96, de 31 de Julho, consoante estejam, ou não, em causa contratos celebrados à distância ou fora do estabelecimento comercial.
2 — As empresas que oferecem serviços de comunicações electrónicas acessíveis ao público, com excepção dos serviços de transmissão utilizados para a prestação de serviços máquina a máquina disponibilizam ainda ao consumidor, no mesmo momento, de forma clara e compreensível, num suporte duradouro ou, quando um suporte duradouro não for exequível, num documento facilmente descarregável disponibilizado pela empresa, as informações constantes do anexo III à presente lei, da qual faz parte integrante, na medida em que se apliquem aos serviços que oferecem.
3 — O disposto nos números anteriores não deve conduzir a uma duplicação das informações nos documentos pré-contratuais ou contratuais, considerando -se que as informações relevantes disponibilizadas em cumprimento da presente lei, designadamente os requisitos de informação mais prescritivos e pormenorizados, satisfazem os requisitos correspondentes previstos nos diplomas a que se refere o n.º 1.
4 — A empresa chama expressamente a atenção do consumidor para a disponibilidade do documento descarregável a que se refere o n.º 2 e a importância de o descarregar para efeitos de documentação, referência futura e reprodução inalterada.
5 — …
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6 — As empresas que oferecem serviços de comunicações electrónicas acessíveis ao público, com excepção dos serviços de transmissão utilizados para a prestação de serviços máquina a máquina, fornecem aos consumidores, num suporte duradouro, um resumo do contrato, conciso e facilmente legível, que identifica os principais elementos dos requisitos de informação definidos nos termos dos n.ºs 1 e 2, incluindo, no mínimo:
a) O nome, endereço e os dados de contacto da empresa e, se diferentes, os dados de contacto para eventuais reclamações;
b) As principais características de cada serviço prestado;
c) Os preços de activação, incluindo o da instalação do serviço de comunicações electrónicas e de quaisquer encargos recorrentes ou associados ao consumo, se o serviço for prestado contra uma prestação pecuniária direta;
d) A duração do contrato e as suas condições de renovação e de cessação;
e) A medida em que os produtos e serviços são concebidos para os utilizadores finais com deficiência;
f) No que respeita aos serviços de acesso à Internet, um resumo das informações obrigatórias nos termos das alíneas d) e e) do n.º 1 do artigo 4.º do Regulamento (UE) 2015/2120 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de Novembro de 2015.
7 — Para efeitos do cumprimento do disposto no número anterior, as empresas devem utilizar o modelo de resumo do contrato aprovado pelo Regulamento de Execução (UE) 2019/2243 da Comissão, de 17 de Dezembro de 2019.
…”
Este “simples” artigo tem ainda 5 outros números (de 8 a 12) tao complexos quanto os anteriores.
As empresas decerto que não formam os seus servidores: daí os artifícios, sugestões e embustes em que enredam os assinantes…
As empresas, pelos seus prepostos, não cumprem a lei porque às Leis do Estado sobrepõem as suas próprias “leis”…
Nada melhor para se viver fora da lei!
Aos cuidados da Autoridade Nacional de Comunicações!
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