14/06/2022, 0:00 h
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No trabalho anterior, concluiu-se que não foram cumpridas várias normas da LQPC, em vigor desde 2006, e que o não cumprimento dessas normas levou a que não tivessem sido criadas as leis sobre política criminal (LPC) aplicáveis aos biénios 2011-2013 e 2013-2015, assim como a que deveria ter entrado em vigor em 2019.
Perante a situação descrita, mais escalpelizada no último escrito, impõe-se identificar quem são os principais destinatários das normas que foram incumpridas ou violadas. A resposta é óbvia. Em relação às normas sobre a apresentação das propostas de lei, em causa, à Assembleia da República (AR), são os elementos do Governo, para o que assume superior relevância a sua orgânica e respetivas responsabilidades. No que se refere às normas associadas à aprovação das LPC, são os nossos deputados, ou seja, a AR, enquanto órgão de soberania. Aliás, mesmo em relação aos incumprimentos por parte dos demais destinatários, a AR tem sempre o dever de fazer algo, decorrente das suas especiais competências em matéria de vigilância do cumprimento das leis e de apreciação dos atos do Governo e da Administração.
Para melhor se perceber o núcleo essencial do assunto em análise, há necessidade de se escrever sobre as características basilares das normas que foram incumpridas. As mesmas impõem deveres aos seus destinatários, logo, são normas imperativas. Além disso, de imporem deveres, estabelecem o que, em concreto, os destinatários devem fazer, pelo que são normas imperativas precetivas.
No que se refere a esta característica, as normas em apreciação são semelhantes às da legislação rodoviária que impõem, por exemplo, o dever de parar no sinal de stop. Mas, com uma gritante diferença. É que a violação das normas que impõem o dever de parar no stop importa sanções jurídicas para os prevaricadores, o que não se verifica em relação aos incumpridores das normas da LQPC invocadas, que têm como destinatários dois órgãos superiores do Estado, uma vez que a violação de tais normas não importa efeitos jurídicos. Melhor dizendo, os incumprimentos tendem a causar efeitos jurídicos negativos no funcionamento do Sistema de Segurança Interna, mas não são suscetíveis de qualquer sanção jurídica aos incumpridores. É o nível em que se aplica a expressão “quem guarda o guardião?”.
Ficamos, hoje, por aqui. Até breve.
Albano Pereira.
(Coronel da GNR, na reforma).
(Mestre em Ciências Jurídico-criminais).
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