Por
Gazeta Paços de Ferreira

18/05/2021, 5:28 h

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VAMOS FALAR DE DOENÇA MENTAL | Internamento Involuntário

Margarida Barros

O tratamento de doentes psiquiátricos é feito, preferencialmente, em regime de ambulatório - mantendo o paciente integrado na sua comunidade, fazendo aí a medicação e reabilitação necessárias. Este regime pode incluir apoios de familiares ou de profissionais de saúde (p. ex. equipas comunitárias). Existe ainda o regime de internamento parcial onde o doente realiza tratamentos várias vezes por semana, mas no final do dia retoma ao seu domicílio. Contudo, quando a doença mental grave está em fase de descompensação opta-se pelo internamento completo – que consiste sempre na última linha de tratamento.

Na Psiquiatria existe uma particularidade que não existe nas restantes especialidades médicas:  a possibilidade de internamento involuntário - Internamento Compulsivo (IC).

A Lei Portuguesa contempla uma Lei específica, denominada de Lei de Saúde Mental (Lei n.º 36/98 Diário da República n.º 169/1998), que contempla o internamento de um paciente contra a sua vontade para sua proteção.

Para isso, é necessário que sejam cumpridos 3 requisitos simultaneamente: (I) existência de doença mental grave que crie uma situação de perigo para bens jurídicos, de relevante valor, próprios ou alheios, de natureza pessoal ou patrimonial; (II) que o doente recuse submeter-se a tratamento médico; (III) ou ausência de capacidade para avaliar o alcance do seu consentimento, assim como os danos causados pela ausência de tratamento.

Os Psiquiatras avaliam se estes critérios estão cumpridos, através da realização de Avaliação Clinico-Psiquiátrica, que é enviada ao Tribunal para que o Juiz decida se se procede ao IC ou não.

E quem pode requerer o IC?

O Ministério Público, as Autoridades de Saúde Pública e qualquer pessoa com legitimidade para requerer a instauração do acompanhamento. Portanto, os familiares de doentes com patologia mental grave, quando observam comportamentos desajustados com recusa do tratamento, podem iniciar este processo.

Em casos de perigo iminente, as Autoridades de Polícia ou Saúde Pública podem requerer, através de mandado, que o doente seja encaminhado ao serviço de urgência onde será avaliado por dois Psiquiatras.

Os familiares ou vizinhos destes doentes, se observarem sinais de descompensação grave da doença, podem expor as situações a estas entidades para que seja avaliada a necessidade de se proceder a observação urgente.

Esta Lei existe para proteger o doente e não para o privar da sua liberdade. É um regime a ser utilizado em último recurso e carece de pressupostos rigorosos e aprovação do Meritíssimo Juiz.

Margarida Barros

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