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Gazeta Paços de Ferreira

04/02/2021, 1:13 h

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Novas regras do estado de emergência - Decreto n.º 3-D/2021RNC

Opinião

O Estado de emergência vigora em Portugal desde novembro de 2020, tendo sido a sua última renovação realizada no dia 13 de janeiro pelo Decreto do Presidente da República n.º 6-B/2021, onde se previa um período de confinamento de 15 dias.

Contudo, face ao aumento significativo de casos sentido em Portugal, que em 32,2% (dados laboratoriais) se devem ao surgimento da chamada “variante britânica”, foi necessário implementar medidas mais eficazes e incisivas no combate à disseminação desta estirpe. Neste seguimento, e de forma a combater esta propagação da variante, foi por via do Decreto do Presidente da República n.º 9-A/2021 de 28 de janeiro, renovado o período de confinamento.

Tal renovação não introduziu grandes novidades às medidas que têm vindo a vigorar. Assim sendo, o novo Decreto n.º 3-D/2021 vem determinar a manutenção da vigência das regras constantes no Decreto n.º 3-A/2021, de 14 de janeiro de 2021, sem prejuízo do ajuste na matéria tocante à suspensão de atividades letivas e da fixação de algumas regras imperiosas para controlo do espectro evolutivo da pandemia.

Deste modo, a vigência do Decreto n.º 3-A/2021, na sua redação atual é prorrogado até às 23:59h do dia 14 de fevereiro de 2021 (Artigo 2.º do Decreto n.º 3-D/2021), ressalvando-se, porém, a suspensão das atividades letivas que vigorará até ao dia 5 de fevereiro de 2021, conforme resulta do n.º 1 do Artigo 3.º do Decreto n.º 3-D/2021.

As atividades educativas e letivas dos estabelecimentos de ensino público, particulares e cooperativos, e do setor social e solidário, de educação pré-escolar e dos ensinos, básico e secundário, são suspensas em regime presencial, sendo retomadas em regime não presencial nos termos do disposto na Resolução de Conselho de Ministros n.º 53-D/2020, de 20 de julho conforme positivado no n.º 2 do Artigo 3.º do Decreto n.º 3-D/2021. Excetuadas destes termos estão os respetivos apoios terapêuticos prestados nos estabelecimentos de educação especial, nas escolas e, ainda, pelos centros de recursos para a inclusão.

Além do mais, e sempre que a evolução pandémica o justifique, é atribuído a certos membros do governo a possibilidade de suspenderem voos com origem e destino em determinados países, assim como, o estabelecimento de um período de confinamento obrigatório a passageiros provenientes de certos países aquando da sua chegada ao território nacional.

Ainda no âmbito das deslocações para fora do território continental, positiva o Artigo 4.º do Decreto n.º 3-D/2021 a proibição dessas deslocações, prevendo o n.º 2 desse mesmo artigo um conjunto exaustivo de exceções relativas às deslocações estritamente essenciais.

Por fim, e na mesma senda, é reposto o controlo populacional nas fronteiras internas portuguesas.

Vítor Martins, Advogado Estagiário RNC Sociedade de Advogados

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