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Gazeta Paços de Ferreira

07/03/2021, 1:13 h

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MEDIDAS DE APOIO À CULTURA

Opinião

No contexto da pandemia originada pela doença COVID-19, cujos efeitos se repercutem em todos nós, torna-se necessário adotar medidas de apoio a todos os setores, sendo mais premente ajudar aqueles que se encontram completamente impossibilitados de laborar e exercer a sua atividade. Neste sentido, e em consequência da mais recente evolução epidemiológica, a chamada 3.ª vaga, em que foi necessário implementar medidas mais restritivas no âmbito do estado de emergência, implicando a suspensão de atividades e encerramento de todos os equipamentos culturais, foi publicada em Diário da República, no passado dia 15 de fevereiro, a Portaria n.º 37-A/2021, que aprova o Regulamento das Medidas de Apoio à Cultura no contexto de resposta à pandemia da doença COVID-19.

Esta Portaria pretende mitigar os efeitos económicos e sociais provocados pela COVID-19 no setor da cultura, dotando as empresas e os trabalhadores de condições para manterem e retomarem a sua atividade em segurança, ao mesmo tempo que pretende criar oportunidades de trabalho. De modo a atingir esta finalidade, o diploma legal cria apoios, a fundo perdido, destinados a todo o tecido cultural, incluindo pessoas singulares e entidades de todos os setores artísticos, bem como micro, pequenas e médias empresas, para criação e programação culturais, que pode abranger apresentações em formatos físicos ou digitais.

O Regulamento estabelece várias Medidas de Apoio à Cultura, nomeadamente: Programa Garantir Cultura (que se divide em Garantir Cultura - tecido empresarial e Garantir Cultura - entidades artísticas singulares e coletivas que prossigam atividades de natureza não comercial); Apoio extraordinário aos artistas, autores, técnicos e outros profissionais da cultura; Apoios no âmbito da Direção-Geral das Artes (DGARTES); Apoios no âmbito da Direção-Geral do Património Cultural (DGPC); Apoios no âmbito da Direção-Geral do Livro, dos Arquivos e das Bibliotecas (DGLAB); Apoios no âmbito das Direções Regionais de Cultura; Apoios no âmbito do Instituto do Cinema e do Audiovisual, I. P. (ICA, I. P.); e Programa de aquisição de arte contemporânea portuguesa do Estado.

Nesta senda, importa salientar o apoio extraordinário aos artistas, autores, técnicos e outros profissionais da cultura, cujos requisitos se encontram consagrados nos artigos 5.º a 7.º da referida Portaria. Esta linha de apoio destina-se “a pessoas singulares que sejam exclusivamente trabalhadores independentes e que, à data de 1 de janeiro de 2020, estejam inscritas nas finanças, sem inscrição como trabalhador por conta de outrem junto da segurança social” com uma das atividades principais ou códigos CIRS principais constantes das alíneas a) ou b) do n.º 1 do artigo 5.º. O apoio é atribuído sob a forma de subsídio, no valor de 1 IAS (€ 438,81), através de uma única prestação a cada requerente elegível, por ordem de apresentação de pedidos. Os pedidos de apoio são apresentados por via eletrónica, mediante o preenchimento e submissão online do respetivo formulário, através do sítio na Internet www.culturaportugal.gov.pt.

Diana Bessa Costa

Advogada Estagiária

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