29/06/2021, 1:58 h
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Embora seja uma prática pouco habitual, o legislador da LISIOPC optou por dedicar um artigo a um conjunto de princípios (art.º 3º) a prosseguir na partilha de informação através da Plataforma para o Intercâmbio de Informação Criminal (PIIC). Como se escreveu, tais princípios constituem, na sua grande maioria, limites e restrições à partilha de informação criminal, o que diz bem da elevada criticidade da matéria tratada pela lei em análise.
Sobre este assunto, considera-se que, a haver um artigo com a epígrafe “Princípios”, há dois aspetos que deveriam figurar nesse articulado, sem prejuízo de também poderem constar, como até é o que se verifica, em outros artigos. O articulado deveria contemplar algo sobre o princípio da paridade ou da igualdade dos OPC, independentemente dos elementos quantitativos sobre os atos de alimentação e de consulta do sistema por parte de cada um deles. Assim como deveria contemplar o importantíssimo princípio do registo ou do controlo, isto é, a obrigatoriedade do equipamento tecnológico que constitui a PIIC registar, para fins de análises posteriores, todos os aspetos relacionados com a utilização da plataforma ou, dizendo de outra maneira, registar, para fins de verificação posterior, todas “as pegadas digitais PIIC”.
O TÍTULO II da LISIOPC é composto, como decorre da sua epígrafe, por regras sobre o Intercâmbio de dados e informações”, agrupadas em 11 dos 16 artigos que constituem o diploma. Tratam-se, maioritariamente, de normas técnicas, pelo que se vai privilegiar, para fins da análise que se vem fazendo, as que contêm aspetos de carácter mais genérico, sempre, de apresentação e compreensão mais fáceis.
A PIIC é composta (art.º 4º): por uma componente de segurança; por uma interface de acesso uniforme para cada OPC; por uma componente técnica de apoio às interfaces e ao acesso à informação; e por uma componente de indexação, pesquisa e relacionamento de dados. Em relação às comunicações necessárias ao regular funcionamento da PIIC, as mesmas são efetuadas numa rede virtual cifrada dedicada.
O art.º 5º prescreve “Responsabilidades”, nesta matéria, a várias entidades. Ao Secretário-geral do Sistema de Segurança Interna (SGSSI), aos OPC e aos serviços de informática e comunicações dos OPC.
Ficamos, hoje, por aqui. Até breve.
Albano Pereira.
(Coronel da GNR, na reforma).
(Mestre em Ciências Jurídico-criminais).
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