01/06/2021, 1:33 h
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No trabalho anterior, e nos termos do art.º 2º da LISIOPC, escreveu-se que a Plataforma para o Intercâmbio de Informação Criminal (PIIC) possibilita que os OPC e as Autoridades Judiciárias (AJ) competentes acedam complementarmente a outros sistemas e bases de dados de natureza administrativa ou policial a que tenham direito de acesso.
O regime jurídico desta importante possibilidade da PIIC, introduzida nas alterações verificadas em 2015, através do acréscimo dos números 3, 4 e 5, contempla vários requisitos e restrições. Desde logo: que os OPC e as AJ tenham, nos termos das normas aplicáveis, o direito de acesso a tais sistemas e bases de dados; que esses sistemas e bases de dados estejam expressamente identificados em despacho específico de Secretário-geral do Sistema de Segurança Interna; que desse despacho tenha sido dado conhecimento ao Conselho de Fiscalização do Sistema Integrado de Informação Criminal e à Comissão Nacional de Proteção de Dados; e que os OPC e as AJ só estão autorizados a aceder a esses sistemas e bases de dados se ocorrer na sequência de um resultado positivo numa pesquisa concreta e apenas em relação à informação constante dessa pesquisa.
São exemplos de sistemas e bases de dados que complementarmente podem ser acedidos através da PIIC, a Identificação Civil, o registo de Pessoas Coletivas e o Registo Automóvel.
O art.º 3º estabelece, como decorre da sua epígrafe, um conjunto de “Princípios” a prosseguir na partilha de informação através da PIIC, princípios, que constituem, na sua grande maioria, limites e restrições à partilha de informação criminal. O primeiro, e o mais estruturante, é que os sistemas de informação dos OPC são independentes uns dos outros e geridos por cada entidade competente de acordo com o diploma que regula o respetivo sistema (nº 1). Ora, isto tem como decorrência que os elementos de um OPC não conseguem aceder diretamente aos sistemas de informação dos outros OPC.
Como se faz, então, a interoperabilidade entre sistemas de informação? No âmbito do princípio em análise, a lei apenas refere, como lei programática que é, que devem ser adotadas todas as medidas necessárias para assegurar essa interoperabilidade, com vista a possibilitar a partilha de informação através da PIIC.
Ficamos, hoje, por aqui. Até breve.
Albano Pereira.
(Coronel da GNR, na reforma). (Mestre em Ciências Jurídico-criminais
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