Por
Gazeta Paços de Ferreira

06/03/2021, 1:56 h

127

LXXVIII – A Lei de Organização da Investigação Criminal (y)

Albano Pereira

O art.º 14º da LOIC é dedicado às “Competências do Conselho Coordenador dos Órgãos de Polícia Criminal” (CCOPC), sendo facilmente descortinável que as normas que as estabelecem têm como fim o da melhoria da eficiência e da eficácia dos OPC no âmbito da prevenção e investigação criminais.

As competências-deveres do CCOPC podem ser agrupadas de acordo com os diferentes destinatários das suas ações: as que têm como destinatários órgãos superiores da Magistratura; as que têm como destinatários o Secretário-geral do Sistema de Segurança Interna e os OPC; e as que têm como destinatário o próprio Conselho Coordenador.

Em relação às primeiras, consistem em informar o Conselho Superior da Magistratura sobre deliberações suscetíveis de relevar para o exercício das suas competências e em solicitar ao Procurador-geral da República a adoção das providências adequadas ao fim acima identificado.

Em relação às segundas, consistem em dar orientações genéricas para assegurar a articulação entre os OPC, em garantir a adequada coadjuvação das Autoridades Judiciárias por parte dos OPC e em estabelecer mecanismos que favoreçam uma melhor coordenação e uma mais eficaz ação dos OPC nos diversos níveis hierárquicos.

Em relação às terceiras, consistem em apreciar regularmente informação estatística sobre as ações de prevenção e investigação criminais, ou seja, em estudar as fontes para o adequado exercício das suas próprias competências. Acrescida de uma competência negativa, a qual, sendo por demais evidente, o legislador decidiu, ainda assim, deixar plasmada na lei, a de que o CCOPC não pode emitir diretivas, instruções ou ordens sobre processos determinados.

Tal como se verifica em algumas outras situações similares, o artigo em apreciação tem uma formulação insuficiente, em relação a um aspeto de controlo muito importante para a operacionalização das suas normas. Não contempla quaisquer conteúdos sobre a periodicidade das reuniões ordinárias, nem remete para qualquer regimento o funcionamento deste órgão de conselho, o que tende a dificultar a efetivação das reuniões e o envolvimento e a pro-atividade das entidades que compõem o Conselho Coordenador, assim como a sempre importante responsabilização dos destinatários diretos das normas que constituem o artigo.

Ficamos, hoje, por aqui. Até breve.

Albano Pereira.

(Coronel da GNR, na reforma).

(Mestre em Ciências Jurídico-criminais).

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