Por
Gazeta Paços de Ferreira

15/12/2020, 15:51 h

146

LXXIII – A Lei de Organização da Investigação Criminal (t)

Albano Pereira

Vai-se continuar com o art.º 11º da LOIC, começando pelo aprofundamento das matérias que foram delimitadas na parte final do trabalho anterior. Isto é, que “A partilha e o acesso à informação constante do Sistema Integrado de Informação Criminal (SIIC) são regulados por lei” (nº 5) e que o texto do artigo contém duas notórias desarmonias: prevê que o acesso ao SIIC dos elementos dos Órgãos de Polícia Criminal (OPC) é regulado por níveis de acesso (nº 2), mas não contém essa previsão para o acesso das Autoridades Judiciárias (AJ); e refere que o acesso ao SIIC, para os fins constantes do nº 4, é efetuado “através da plataforma”, expressão que os números 2 e 3 não contemplam.

A regulação da partilha e do acesso à informação constante do SIIC, para que remete o nº 5 do artigo em apreciação, foi efetuada em 2009 através de lei com um título muito longo, razão por que alguns autores, como é o caso do signatário, reduziram para Lei da Interoperabilidade entre Sistemas de Informação dos OPC (LISIOPC). Trata-se de uma lei que sofreu consideráveis alterações em 2015. A grande importância da maior parte das suas normas, algumas de difícil operacionalização, justificam que, após os escritos sobre a LOIC, sejam dedicados alguns trabalhos à análise sucinta do diploma.

Sobre a primeira das desarmonias, acima elencadas, fica-se com a ideia que o legislador, com a redação utilizada, pretendeu serenar as pessoas, em especial, os defensores dos Direitos, Liberdades e Garantias, com enfoque na Proteção de Dados, como que salvaguardando, desde logo, que só alguns elementos dos OPC podem aceder à informação constante do SIIC e, mesmo esses, sujeitos a restrições. Só que o legislador não teve a mesma preocupação em relação ao acesso das AJ, o que acaba por resultar numa norma discriminatória. O mais correto seria o artigo conter uma norma genérica sobre o acesso à informação constante do SIIC, aplicável tanto aos elementos dos OPC como às AJ. Ou, melhor ainda, o artigo não conter, por desnecessidade, as normas que constituem o nº 2, dado que, como estabelece o nº 5, o acesso ao SIIC é uma matéria regulada por (outra) lei.

A segunda desarmonia é meramente formal, e decorre da conjuntura em que a norma em causa foi redigida. Como se explicará no próximo trabalho.

Ficamos, hoje, por aqui. Até breve.

Albano Pereira.

(Coronel da GNR, na reserva).

(Mestre em Ciências Jurídico-criminais).

Assine e divulgue Gazeta de Paços de Ferreira

Assinatura anual 20,00

Com acesso gratuito à  edição electrónica

Opinião

Opinião

Cascas de banana…

17/08/2025

Opinião

De tostão em tostão… se alcança o milhão ou a dimensão colectiva dos direitos do consumidor

13/08/2025

Opinião

A Bolsa de Valores

11/08/2025

Opinião

Gastroparésia: Quando o estômago perde o ritmo

10/08/2025