Vai-se continuar com o art.º 11º da LOIC, começando pelo aprofundamento das matérias que foram delimitadas na parte final do trabalho anterior. Isto é, que “A partilha e o acesso à informação constante do Sistema Integrado de Informação Criminal (SIIC) são regulados por lei” (nº 5) e que o texto do artigo contém duas notórias desarmonias: prevê que o acesso ao SIIC dos elementos dos Órgãos de Polícia Criminal (OPC) é regulado por níveis de acesso (nº 2), mas não contém essa previsão para o acesso das Autoridades Judiciárias (AJ); e refere que o acesso ao SIIC, para os fins constantes do nº 4, é efetuado “através daplataforma”, expressão que os números 2 e 3 não contemplam.
A regulação da partilha e do acesso à informação constante do SIIC, para que remete o nº 5 do artigo em apreciação, foi efetuada em 2009 através de lei com um título muito longo, razão por que alguns autores, como é o caso do signatário, reduziram para Lei da Interoperabilidade entre Sistemas de Informação dos OPC (LISIOPC). Trata-se de uma lei que sofreu consideráveis alterações em 2015. A grande importância da maior parte das suas normas, algumas de difícil operacionalização, justificam que, após os escritos sobre a LOIC, sejam dedicados alguns trabalhos à análise sucinta do diploma.
Sobre a primeira das desarmonias, acima elencadas, fica-se com a ideia que o legislador, com a redação utilizada, pretendeu serenar as pessoas, em especial, os defensores dos Direitos, Liberdades e Garantias, com enfoque na Proteção de Dados, como que salvaguardando, desde logo, que só alguns elementos dos OPC podem aceder à informação constante do SIIC e, mesmo esses, sujeitos a restrições. Só que o legislador não teve a mesma preocupação em relação ao acesso das AJ, o que acaba por resultar numa norma discriminatória. O mais correto seria o artigo conter uma norma genérica sobre o acesso à informação constante do SIIC, aplicável tanto aos elementos dos OPC como às AJ. Ou, melhor ainda, o artigo não conter, por desnecessidade, as normas que constituem o nº 2, dado que, como estabelece o nº 5, o acesso ao SIIC é uma matéria regulada por (outra) lei.
A segunda desarmonia é meramente formal, e decorre da conjuntura em que a norma em causa foi redigida. Como se explicará no próximo trabalho.