LXXI - A LEI DE INVESTIGAÇÃO DA ORGANIZAÇÃO CRIMINAL (r)

Albano Pereira

Albano Pereira

O art.º 10º da LOIC, com a epígrafe “Dever de cooperação”, termina com “O número único de identificação do processo é atribuído pelo Órgão de Polícia Criminal (OPC) competente para a investigação” (nº 3).

Trata-se de uma norma que conduz a perceções novas e à alteração de usos reconhecidos como boas práticas, pelo que se justifica uma interpretação operacional mais densa. Para isso, tem de se atender, no mínimo, às normas do art.º 10º da LOIC, às do diploma que criou o Número Único de Identificação do Processo-crime (NUIPC) e às do Código de Processo Penal sobre “a notícia do crime”, “as medidas cautelares e de polícia” e “a detenção”.

Em diploma de 1991, foi criada a figura do NUIPC, com a finalidade de permitir individualizar cada processo desde a notícia do crime ao arquivo, e estabelecido que o mesmo é atribuído aquando do primeiro registo do processo. Isto é, quem elabora o Auto de Notícia do crime efetua a aposição do correspondente NUIPC.

Só que, nos termos do diploma de 1991, quem elaborava o Auto de Notícia atribuía sempre o NUIPC da Secretaria do seu OPC, independentemente de o organismo ser ou não competente para efetuar a investigação, enquanto o nº 3 do art.º 10º da LOIC vem prescrever que o NUIPC é atribuído pelo OPC competente para a investigação.

Descortina-se facilmente que o fim desta norma é o de melhoria da eficiência do Sistema de Investigação Criminal, resultante da cooperação indicada no nº 2 do art.º 10º da LOIC, entre os OPC implicados, e do envolvimento do OPC competente o mais cedo possível nas investigações.

Contudo, a inovação introduzida pela norma em análise conduz a algumas dificuldades de operacionalização nas situações em que um OPC tem de elaborar o Auto de Notícia do crime e não possui competência para a investigação e nas situações em que, no momento da elaboração do Auto de Notícia, há dificuldades em identificar o OPC competente (em função da matéria ou da territorialidade) ou em obter o NUIPC. Nas situações referidas em primeiro lugar, quem elabora o Auto de Notícia deve solicitar o NUIPC aos serviços do OPC competente e fazer a sua aposição no documento. Nas referidas em segundo lugar, quem elabora o Auto de Notícia deve fazer menção das dificuldades verificadas e apor o NUIPC do seu próprio organismo.

Ficamos, hoje, por aqui. Até breve..

Coronel da GNR, na reserva. (Mestre em Ciência Jurídico-criminais

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