30/01/2021, 0:44 h
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“Feito um contrato de seguro de saúde por telefone, pode o consumidor desistir dele sem consequências?
1. O contrato de seguro de saúde celebrado pelo telefone é um contrato à distância.
2. As regras que se aplicam a tais contratos não são exclusivamente as da Lei dos Contratos à Distância, mas também as do Contrato de Seguro, por expressa previsão legal.
3. Rege no que toca ao DIREITO DE DESISTÊNCIA o artigo 118 do Regime Jurídico do Contrato de Seguro de 2008 (DL 72/2008), com alterações introduzidas em 2015 (Lei 147/2015).
Eis o que reza tal artigo, sob a epígrafe “livre resolução” (direito de desistência):
CONTRATOS ABRANGIDOS E SEU REGIME
O tomador do seguro, pessoa singular, pode [pôr termo] ao contrato sem invocar justa causa:
COMO SE CONTA O PRAZO DE DESISTÊNCIA?
Os prazos enunciados contam–se a partir da data da celebração do contrato, desde que o tomador do seguro, disponha já nessa data, em papel ou noutro suporte duradouro, de todas as informações relevantes sobre o seguro que hajam de constar da apólice.
EXCLUSÃO DO DIREITO DE DESISTÊNCIA
COMUNICAÇÃO DA DECISÃO DO SEGURADO
A desistência do contrato (o “dar o dito por não dito”…) deve ser comunicada ao segurador por escrito, em suporte de papel ou outro meio duradouro disponível e acessível ao segurador.
EFEITOS DA DESISTÊNCIA
A desistência tem efeito retroactivo, isto é, conta para trás, podendo o segurador ( a Companhia de Seguros) ter direito às seguintes prestações:
CASOS EM QUE NÃO HÁ DIREITO ÀS PRESTAÇÕES PELA COMPANHIA DE SEGUROS
A Companhia não tem direito às prestações referenciadas no ponto precedente em caso de desistência pelo consumidor do contrato de seguro celebrado à distância.
Exceptua-se, porém, a hipótese de ocorrer o início de cobertura do seguro antes do termo do prazo de desistência do contrato, a pedido expresso do tomador do seguro (consumidor).
PRAZO INSUFICIENTE (QUE NÃO O LEGAL DE 30 DIAS)
Se do contrato constar o prazo de 14 dias, que não o de 30, que é o legal, é como se não existisse prazo nenhum.
E, assim sendo, rege um outro dispositivo da Lei do Contrato à Distância de 14 de Fevereiro de 2014, segundo o qual o período de tempo para a desistência passa a ser de 12 meses.
PREVISÃO DA LEI DO CONTRATO À DISTÂNCIA
Eis o teor da norma (n.º 2 do artigo 10.º) da Lei do Contrato à Distância que prevê um tal direito:
“Se o fornecedor… não cumprir o dever de informação pré-contratual determinado [noutra disposição], o prazo para o exercício do direito de [DESISTÊNCIA] é de 12 meses a contar da data do termo do prazo inicial....
Se, no decurso do prazo de 12 meses, o fornecedor… cumprir o aludido dever de informação pré-contratual, o consumidor dispõe de [30] dias para pôr termo ao contrato a partir da data de recepção dessa informação (com a adaptação da norma do artigo 118 do Regime Jurídico do Contrato de Seguro).
EM CONCLUSÃO:
a. Se do contrato de seguro de saúde não constar o prazo de 30 dias dentro do qual o consumidor pode exercer o seu direito de DESISTÊNCIA (a que a lei chama, impropriamente embora, de livre resolução) ou constar prazo inferior, como é o caso (14… em vez dos 30 dias!), o contrato não é nulo por virtude de o fornecedor violar uma disposição legal de carácter imperativo (como resultaria do artigo 294 do Código Civil);
b. Há que adaptar a disciplina da Lei do Contrato à Distância a esta realidade: donde, o prazo de desistência se alargar de 30 dias para 12 meses quense seguem ao prazo inicial.
c. Como o contrato tem a duração de um ano – e ainda transcorre o prazo – é tempestiva a DESISTÊNCIA, já que o prazo para a desistência é o mesmo do contrato.
Mário Frota
apDC – DIREITO DO CONSUMO - Coimbra
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