22/02/2026, 0:00 h
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Opinião RNC - SOCIEDADE ADVOGADOS Direito
DIREITO
Por Nuno Santos Neto (Advogado - RNC – Sociedade de Advogados, SP, RL)
É por respeito a este princípio que o artigo 247.º do Código do Trabalho proíbe o trabalhador de exercer, durante as férias, qualquer outra atividade remunerada.
A lei admite, contudo, duas exceções. A primeira ocorre quando o trabalhador já exerce, cumulativamente, outra atividade remunerada (por exemplo, um segundo emprego habitual ou trabalho independente regular). A segunda consiste na autorização do empregador, que, para efeito de prova, se aconselha ser concedida de forma expressa e, por escrito, delimitando a atividade e o período em causa.
A infração pode ter consequências relevantes. Sem prejuízo da eventual responsabilidade disciplinar, o empregador tem direito a reaver a retribuição correspondente às férias e o respetivo subsídio, revertendo metade desse montante para o serviço responsável pela gestão financeira do orçamento da Segurança Social. Para concretizar essa reposição, o empregador pode proceder a descontos na retribuição do trabalhador, até ao limite de um sexto, em cada período de vencimento posterior.
Em termos práticos, recomenda-se que as empresas clarifiquem esta matéria em regulamento interno e que os trabalhadores, antes de aceitarem trabalho remunerado durante as férias, obtenham autorização prévia. Evita-se, assim, uma situação paradoxal: transformar o período destinado ao repouso e à recuperação num fator de risco disciplinar e financeiro, contrariando a própria finalidade das férias.
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