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Gazeta Paços de Ferreira

25/10/2026, 0:00 h

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Mecenato Cultural: estará o princípio da igualdade fiscal em causa?

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Há relativamente pouco tempo foi aprovado o Decreto-Lei nº167/2026 que reformulou normas do Estatuto dos Benefícios Fiscais (EBF), nomeadamente o regime do Mecenato Cultural.

Por Francisco Araújo (Membro da Comissão Política da JSD)

 

O diploma em questão visa, e bem, reforçar e aperfeiçoar os incentivos que o Estado concede a quem apoia a cultura, um dos pilares essenciais para o desenvolvimento humano. 

 

Quando existe a criação de impostos ou a alteração do sistema fiscal há um conjunto de princípios que estão consagrados na Constituição da República Portuguesa (CRP) e também manifestados na Lei Geral Tributária, que não podem ser violados sob pena do normativo ser considerado inconstitucional. 

 

Feito este enquadramento, e analisadas essas alterações, há uma imposição que para mim, enquanto estudante na área da fiscalidade, e para alguns profissionais da área com quem foi abordado este assunto, suscita algumas dúvidas em relação à sua constitucionalidade. 

 

A imposição em causa encontra-se prevista na alínea c) do n.º 4 do artigo 62.º-B do EBF, que estabelece a obrigatoriedade de as pessoas singulares disporem de contabilidade organizada para poderem requerer o título de “iniciativa cultural”.

 

Este título permite que determinados projetos e iniciativas culturais sejam reconhecidos para efeitos do regime de mecenato cultural, tornando-os elegíveis para receber donativos suscetíveis de conferir benefícios fiscais aos respetivos mecenas. 

 

A questão central prende-se aqui: existem pessoas que não estão legalmente obrigadas a disporem de contabilidade organizada, por estarem abrangidas pelo regime simplificado e por optarem por este, nomeadamente por razões de planeamento fiscal. Contudo, por força da disposição em análise, estas ficam impedidas de requerer o título de “iniciativa cultural”, ainda que desenvolvam iniciativas culturais de natureza e alcance idênticos aos de outras pessoas singulares enquadradas no regime de contabilidade organizada. 

 

 

 

 

As perguntas são: poderá esta disposição estar a violar o princípio da igualdade fiscal, decorrente do artigo 13.º da CRP, em articulação com o n.º 1 do artigo 103.º e com o artigo 104.º do mesmo diploma? Estará o legislador a tratar o igual de forma igual? Não estará o legislador a discriminar uma pessoa face a outra, apenas pelo regime que optou? 

 

A meu ver, esta disposição suscita dúvidas, na medida em que parece condicionar o acesso ao regime de mecenato cultural à adoção de um determinado enquadramento fiscal.

 

Na prática, um contribuinte que, por preencher os requisitos legais, esteja abrangido pelo regime simplificado vê-se confrontado com a necessidade de adotar a contabilidade organizada, mesmo não estando legalmente obrigado a fazê-lo, caso pretenda aceder ao mesmo mecanismo de reconhecimento de iniciativas culturais disponível a outro contribuinte que desenvolva atividades semelhantes. 

 

Há vários argumentos que o legislador pode vir a utilizar para se defender, mas parece-me evidente que este tema deva ser debatido para que não se venha a prejudicar alguém por adotar uma estratégia de planeamento fiscal legalmente admissível e mais vantajosa! 

 

Acredito, por fim, que a jurisprudência que irá certamente surgir ajude a elucidar este normativo.

 

 

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