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Gazeta Paços de Ferreira

05/04/2023, 0:00 h

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Um simples telefonema a enredar ignorantes e, num ápice, contratos como dantes…

Mário Frota Opinião Direito Consumo

DIREITO DO CONSUMO

Um telefonema da MEO. Solícita, uma simpática brasileira do outro lado da linha. Uma conversa distendida sobre uma pretensa “refidelização” por dois anos, que o contrato, que acabara em 2020 (!), estava de novo a chegar a seu termo

Mário Frota

 

 

Um simples telefonema

A enredar  ignorantes

É a bandeira, é o lema

Destes “hábeis” ‘con’ tratantes…

 

Um telefonema da MEO. Solícita, uma simpática brasileira do outro lado da linha. Uma conversa distendida sobre uma pretensa “refidelização” por dois anos, que o contrato, que acabara em 2020 (!), estava de novo a chegar a seu termo…

O cidadão escutava atentamente: a empresa entendera “renovar sem consentimento” o contrato desde 2020 até aos dias que correm…

As novas condições eram ditadas “ao correr da fala”…

O consumidor rogou naturalmente lhe remetessem  as (novas) condições por “mala electrónica” para as poder confrontar com as da  concorrência e ajuizar da conveniência ou não  em contratar.

Que não, peremptoriamente que não, que teria de aceitar primeiro, oralmente, e só depois remeteriam as novas condições já aceitas.

Ora, o consentimento tem de ser livre, esclarecido e ponderado.

Lei das Condições Gerais dos Contratos de 25 de Outubro de 1985 reza no seu artigo 5.º:

“1 - As cláusulas contratuais gerais devem ser comunicadas na íntegra aos aderentes que se limitem a subscrevê-las ou a aceitá-las.

2 - A comunicação deve ser realizada de modo adequado e com a antecedência necessária para que, tendo em conta a importância do contrato e a extensão e complexidade das cláusulas, se torne possível o seu conhecimento completo e efectivo por quem use de comum diligência. …”

Há, desde logo, clara violação de um tal preceito: e os efeitos seriam os da não inclusão das cláusulas no contrato de que se trata com as consequências daí emergentes.

Porém, o DL 24/2014, de 14 de Fevereiro, directamente aplicável  por força do n.º 1 do art.º 121 da Nova Lei das Comunicações Electrónicas (Lei 16/22, 16 de Agosto), prescreve no n.º 8 do seu art.º 5.º:

Quando o contrato for celebrado por telefone [por iniciativa do fornecedor ou prestador de serviços], o consumidor só fica vinculado depois de assinar a oferta ou enviar o seu consentimento escrito ao fornecedor … ou prestador de serviços”.

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Consequentemente, nestas circunstâncias nem há sequer um contrato válido: a simples aceitação oral não vincula, não obriga, não procede.

Mas essa parece ser a prática do antigo monopólio, que conta com uma invejável carteira de 5 000 000 (cinco milhões) de assinantes, à revelia das leis do Estado, porque se rege naturalmente, a seu bel talante, por leis privativas que a todos escapam, mas cujos efeitos sofrem.

E, ainda que o consentimento por escrito fosse presente à empresa de comunicações electrónicas, como no caso, do clausulado do contrato teria de constar o direito de retractação (o de dar o dito por não dito) no lapso de 14 dias e bem assim o formulário respectivo.

A omissão da cláusula de retractação conferiria o seu exercício por 12 meses mais que se seguiriam aos 14 dias originais.

Está, por conseguinte, prenhe de ilegalidades o pseudo-contrato oferecido pela Meo a potenciais assinantes, facto que deve pôr de sobreaviso o Regulador.

O Regulador não ignorará decerto comportamentos quejandos, já que do último reporte de 1 de Março pretérito, é possível extrair, neste particular, o que segue:

Recrudescem as reclamações no ponto nevrálgico das celebrações dos contratos: alegam os reclamantes

  • Terem sido surpreendidos em contacto com o prestador com a informação de que o seu contrato foi anteriormente renovado, sem que tenham conhecimento de ter recebido alguma proposta contratual ou de ter consentido na renovação do contrato;

 

  • Que o prestador de serviços activou um novo contrato sem que tenha havido assinatura ou confirmação escrita face à proposta apresentada pelo prestador;

 

  • Terem sido ‘refidelizados’ mesmo após terem recusado expressamente a adesão à proposta contratual apresentada pelo prestador;

 

  • Terem recebido contactos do prestador para a instalação de serviços que não contrataram;

 

  • Que o prestador alterou o contrato por iniciativa de outra pessoa (designadamente por familiares);

 

  • Terem sido activados aditivos do serviço sem acção intencional, queixando-se da facilidade de contratação destes aditivos, através do equipamento de televisão, muitas vezes feita sem a consciência de quem o faz.

Com efeito, em matéria de celebração dos contratos vai para aí uma enorme “rebaldaria”, passe a expressão. Ou até mais, muito mais que isso!

Que alguém ponha cobro a tantos desvios, a tamanhos atropelos!

 

Mário Frota

presidente emérito da apDC – DIREITO DO CONSUMO - Portugal

 

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