12/08/2026, 9:37 h
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DIREITO DO CONSUMO
Dos informes que nos chegam da Comissão Europeia, a propósito do “Direto à Reparação”, directiva cuja transcrição Portugal negligenciou (não publicando o correspondente diploma legal a tempo e horas), num abominável descaso que reflecte a importância conferida ao estatuto do consumidor entre nós, destaque-se o que segue:
O escopo da Directiva é o de estimular os consumidores a usar os bens por mais tempo, evitando desse modo o descarte prematuro do que for reparável, do que se puder recuperar.
Para o efeito, estabelece um sem-número de medidas a fim de promover a reparação de bens que se apresentem com deficiências que obstem ao seu regular funcionamento
Obrigação de reparar
Os fabricantes de produtos (v,g., frigoríficos, arcas congeladoras, máquinas de lavar roupa ou louça, computadores, smartphones…) sujeitos a requisitos de reparabilidade previstos em diplomas legais emanados da UE e constantes da lista anexa à “Directiva Reparação de Bens’ terão de promover a reparação de tais produtos em prazo razoável e a preços acessíveis.
Os fabricantes que forneçam peças sobresselentes devem fazê-lo de análogo modo a preços acessíveis.
Os requisitos de reparabilidade constam de legislação específica do produto, principalmente na implementação da Directiva Ecodesign e do Regulamento “Ecodesign para Produtos Sustentáveis”, entretanto editados.
Os fabricantes, para além das exigências de reparabilidade, estão, em princípio, proibidos de adoptar condições gerais dos contratos, técnicas de hardware ou software que impeçam a reparação dos bens recortados.
Os fabricantes obrigam-se a facultar aos consumidores informações sobre os seus serviços de reparação de forma facilmente acessível, a saber, nos seus sítios, na Web, ou em manuais de instruções adrede preparados que se disponibilizarão sem reservas. Para além de referenciarem os preços indicativos para reparações típicas em sítios Web de acesso incondicionado e a título gracioso.
Tais obrigações a que os fabricantes se adscrevem complementam a legislação específica de cada um dos produtos, que exige, ademais, que se facultem informações sobre peças de reposição e seus preços indicativos para produtos específicos.
Plataforma Europeia em linha para reparações
Para que os consumidores localizem, com mais facilidade, as oficinas de reparação, criou-se uma Plataforma Europeia de Reparação em linha, como extensão do portal “ Sua Europa ”.
A Comissão Europeia é responsável pelo estabelecimento da infra-estrutura de TI da plataforma,.
Os Estados-membros definirão as condições e gerirão o registo dos reparadores estabelecidos nos seus territórios.
A previsão é a de que a plataforma entre plenamente em funcionamento já em Janeiro de 2028. Ainda assim, é um enorme lapso de tempo entre a vigência efectiva do sistema de reparação (31 de Julho de 2026) e a disponibilidade da plataforma em linha (1.º de Janeiro de 2028, mal se compreendendo este desfasamento).
Houve tempo de sobra para pôr tudo a funcionar em simultaneidade.
Extensão da garantia legal após a reparação
A Directiva “Direito à Reparação” de 2024 modificou de análogo modo a Directiva “Compra e Venda de Consumo” de 2019: passa a conceder aos consumidores um ano adicional de garantia legal caso optem pela reparação do produto em vez da substituição ao abrigo da garantia legal.
Não se esqueça que, fora da garantia legal, as reparações, nos termos da Lei da Compra e Venda de Consumo em vigor desde o 1.º de Janeiro de 2022, beneficiam em Portugal da garantia legal de três anos. Algo que continuará a vigorar.
Medidas nacionais que promovem a reparação
Os Estados-membros adoptarão, pelo menos, uma medida susceptível de promover a reparação em seus territórios: o que pode incluir medidas financeiras e não financeiras, como adequadas campanhas de informação, vales de reparação e formação no domínio da reparação para que se incentive a auto-reparação ou a reparação em “boutiques” ou clubes de reparação, como os que os Países Baixos já oferecem.
Formulário de Informações sobre Reparos Europeu
Os reparadores ou as oficinas de reparação poderão oferecer aos consumidores informações sobre os serviços disponíveis por meio de um Formulário Europeu de Informações sobre Reparações normalizado ou padronizado. Tal medida permitirá que os consumidores comparem diferentes ofertas de reparação com maior à-vontade.
Tão logo o reparador ou a oficina de reparação opte por facultar o enunciado Formulário, as condições de reparação nele apostas ou propostas permanecerão válidas por 30 dias.
Que não tarde o diploma em cuja omissão Portugal incorre.
Mário Frota
presidente emérito da apDC – DIREITO DO CONSUMO -, Portugal
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