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Gazeta Paços de Ferreira

18/08/2022, 0:00 h

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Regime excecional e temporário de comparticipação de testes rápidos de antigénio (TRAg) de uso profissional

Opinião

A presente portaria entra em vigor no dia 1 de agosto de 2022 e vigora até ao dia 31 de agosto de 2022, sem prejuízo da sua eventual prorrogação.

No pretérito dia 03 de agosto, foi publicado em Diário da República a Portaria n.º 202/2022, que procedeu à segunda alteração da Portaria n.º 151-B/2022, de 23 de maio, alterada pela Portaria n.º 169/2022, de 4 de julho, que estabelece um regime excecional e temporário de comparticipação de testes rápidos de antigénio (TRAg) de uso profissional.

 

A Portaria n.º 151-B/2022, de 23 de maio, estabelece um regime excecional e temporário de comparticipação de testes rápidos de antigénio (TRAg) de uso profissional, com vista à prevenção, contenção e mitigação da transmissão do SARS-CoV-2 e da doença COVID-19, declarada como pandemia pela Organização Mundial da Saúde.

 

Ainda que a evolução da situação epidemiológica tenha evidenciado alguma estabilização, dada a relevância da realização de testes de diagnóstico para despiste de infeção por SARS-CoV-2, no âmbito da estratégia nacional de testagem definida pela Norma n.º 019/2020, da Direção-Geral da Saúde, na sua redação atual, para efeitos de referenciação de pessoas sintomáticas e deteção precoce de casos confirmados, importa assegurar a manutenção da vigência do regime excecional e temporário estabelecido, continuando a garantir o acesso e a realização de Testes Rápidos de Antigénio (TRAg) de uso profissional, prescritos no Serviço Nacional de Saúde (SNS) e financiados através de um regime especial de preços máximos para efeitos de comparticipação da realização desses mesmos TRAg.

 

A presente portaria entra em vigor no dia 1 de agosto de 2022 e vigora até ao dia 31 de agosto de 2022, sem prejuízo da sua eventual prorrogação.

 

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Travessa do Pinheiro Novo, 35 RC- Lousada

 

Rafaela Ferreira Leal,

Advogada-Estagiária, RNC Advogados

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