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Gazeta Paços de Ferreira

06/10/2024, 0:00 h

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O Crime de Incêndio Florestal

Opinião RNC - SOCIEDADE ADVOGADOS Direito

OPINIÃO

Encontram-se a circular diversas petições públicas para assinatura, com vista ao aumento das molduras penais mínimas e máximas do crime de incêndio florestal. Além da responsabilidade criminal, o agente do crime pode também ser responsabilizado civilmente a indemnizar as vítimas pelos danos provocados pelo incêndio.

Por Filipa Pacheco ((Advogada-Estagiária, RNC - Sociedade de Advogados)

DIREITO

 

 

Atendendo à realidade que Portugal tem vivenciado nos últimos dias importa refletir acerca da temática do crime de incêndio florestal. Situações como as que ocorreram, geraram uma grande indignação por todo o país, não só por todas as mortes profundamente lamentáveis – de pessoas e animais – como também por todas as viaturas e habitações destruídas e áreas florestais ardidas, apesar de todo o esforço incansável de todas as corporações de Bombeiros no combate às chamas.

 

 

 

 

Os incêndios florestais surgem como um problema recorrente durante os meses de verão, podendo ocorrer por causas naturais ou por causas humanas. Os períodos de calor intenso, de secas prolongadas e ventos fortes criam condições para o fogo se iniciar e se propagar, no entanto, as causas humanas são as que assumem maior relevância, desde logo, porque grande parte dos incêndios surgem por essa via. É o caso das queimadas que não são controladas, cigarros acesos e deitados fora, fogueiras mal apagadas, churrascos ao ar livre, fogos de artifício, falta de atenção ao manusear fontes de calor ou fogo, ou ainda, situações em que as próprias pessoas iniciam os incêndios de livre e espontânea vontade. Como resposta a estes comportamentos, o Código Penal tipifica no seu artigo 274.º o crime de incêndio florestal punindo com pena de prisão de 1 a 8 anos quem, com a sua conduta provocar um incêndio em terreno ocupado com floresta, incluindo matas ou pastagem, mato, formações vegetais espontâneas ou em terrenos agrícolas, próprios ou alheios. Contudo, se o incêndio colocar em perigo a vida ou integridade física de pessoas, provocar danos em grande escala, deixar a vítima em situação económica difícil, ou se for provocado com o intuito de obter benefício económico, a pena de prisão é agravada e o agente punido com pena de prisão de 3 a 12 anos. Neste sentido, já se encontram a circular diversas petições públicas para assinatura, com vista ao aumento das molduras penais mínimas e máximas do crime de incêndio florestal. Além da responsabilidade criminal, o agente do crime pode também ser responsabilizado civilmente a indemnizar as vítimas pelos danos provocados pelo incêndio.

 

 

É assim crucial, sensibilizar a população no sentido de evitarem atos e condutas que possam desencadear incêndios, principalmente os de origem criminosa. Além de todas as campanhas de prevenção por parte das autoridades que exigem dos proprietários dos terrenos a sua limpeza regular e a criação de faixas de proteção contra incêndios, é necessário adotar soluções construtivas e eficazes para dissuadir comportamentos intencionais ou negligentes que estão na origem destes incêndios.

 

 

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