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Gazeta Paços de Ferreira

16/04/2025, 16:25 h

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DIFERENÇAS NO ESTATUTO DO CONSUMIDOR EM PORTUGAL E NO BRASIL

Mário Frota Opinião Direito Consumo

DIREITO DO CONSUMO

Portugal não dispõe de um Código, para mal dos nossos pecados. E difícil será entrever algo nesse sentido depois da catástrofe por que se saldou o trabalho da Comissão Pinto Monteiro. Um desastre! Um péssimo serviço prestado ao País e aos consumidores.

 

 

Há, por vezes, profundas diferenças nos direitos constantes do estatuto dos consumidores brasileiros e portugueses.

Nos contratos fora de estabelecimento, o Brasil ainda se acha “amarrado” aos 7 dias para o exercício do direito de desistência ou de retractação (o de dar o dito por não dito):

“Art. 49. O consumidor pode desistir do contrato, no prazo de 7 dias a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou a domicílio.

        Parágrafo único. Se o consumidor exercitar o direito de arrependimento previsto neste artigo, os valores eventualmente pagos, a qualquer título, durante o prazo de reflexão, serão devolvidos, de imediato, monetariamente atualizados.”

Em Portugal, porém, o prazo é do dobro: 14 dias.

E, se do contrato não constar uma tal cláusula com o formulário do direito de retractação, o consumidor dispõe para o efeito de mais doze meses (que acrescem, por conseguinte, ao período inicial de 14 dias) para o efeito.

Porém, nos contratos de seguro, o consumidor dispõe de 30 dias para ponderação ou reflexão.

E bem assim, nos contratos ao domicílio ou porta-a-porta (também 30 dias para desistir).

Ou nos contratos celebrados durante uma excursão organizada pelo fornecedor.

Para além de uma situação algo similar nos contratos de crédito hipotecário.

Por conseguinte, o Brasil estagnou nos anos 90 do século passado, conquanto o Código haja sido, no seu tempo, uma autêntica pedrada no charco.

 

 

 

 

Portugal não dispõe de um Código, para mal dos nossos pecados. E difícil será entrever algo nesse sentido depois da catástrofe por que se saldou o trabalho da Comissão Pinto Monteiro. Um desastre! Um péssimo serviço prestado ao País e aos consumidores.

Mas vem acompanhando “paripassu”, por imposição dos Tratados, a legislação segregada no seio do Parlamento Europeu e do Conselho.

O Brasil não tem normas que rejam o comércio electrónico.

Tem um Projeto de Lei (3514/2015), com base num outro de 2012, do Senado, que versa sobre a matéria.

Mas longe ainda de eventual aprovação. E vão 13 anos…

A Europa tem um regime de ‘comércio electrónico’ que remonta ao ano de 2000. E que foi transposto em 2004 para a ordem jurídica portuguesa.

As diferenças são significativas neste particular.

E bem assim no que se refere ao regime das garantias dos bens de consumo. Em que avultam as maiores tergiversações no que tange aos entendimentos da lei no Brasil, como obtempera o Des. Marcus da Costa Ferreira em artigo publicado no vol. II – II serie – da Revista Luso-Brasileira de Direito do Consumo, editada agora em Belo Horizonte

Curial seria que os direitos dos consumidores de uma e outra das ribas do Atlântico se aproximassem.

E se espelhasse na ordem jurídica brasileira algo semelhante ao que aconteceu na Europa em matéria de direito na Era Digital.

Parece elementar!

Não há razões para deixar os consumidores sem a necessária tutela perante os avanços, os significativos avanços da sociedade digital.

Praza a Deus se ganhe consciência no Brasil e o actual estado de coisas se altere.

 

Mário Frota

Presidente emérito da apDC - DIREITO DO CONSUMO - Portugal

 

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