Por
Gazeta Paços de Ferreira

04/05/2025, 0:00 h

15

CXXXVII – Pela Segurança Interna

Albano Pereira Opinião Direito

OPINIÃO

As normas de cooperação nas matérias policiais e judiciais são inúmeras, de âmbito internacional, comunitário ou nacional.

Por Albano Pereira (Coronel da GNR, na reforma, Mestre em Ciências Jurídico-Criminais)

 

O escrito anterior termina com a referência ao dever que os Estados-membros da União Europeia e os órgãos da sua “governança” têm no sentido de «facultar aos cidadãos um elevado nível de proteção num espaço de liberdade, segurança e justiça». Ora, o próprio Tratado da União estabelece que se trata de um objetivo que deve ser atingido «mediante a instituição de ações em comum entre os Estados-membros no domínio da cooperação policial e judiciária em matéria penal e a prevenção e combate do racismo e da xenofobia».

 

Na verdade, os objetivos estabelecidos no Tratado da União Europeia que visam assegurar um elevado nível de segurança no território da União apenas são suscetíveis de ser atingidos através do acionamento de medidas de cooperação no domínio em análise.

 

Para a complexidade destas matérias concorrem, ainda, dois importantes aspetos. É que os sistemas de segurança e judicial têm de garantir os direitos fundamentais e, em simultâneo, têm de estar dotados de institutos que permitam afirmar, como escreve Guedes Valente (Regime Jurídico da Investigação Criminal. 3ª ed. Coimbra: Almedina, 2006), «que o direito processual penal é o direito dos inocentes».

 

Estas matérias são ligadas às tradicionais manifestações de soberania dos Estados, o que torna muito difícil a aplicação de mecanismos de integração e cria dificuldades ao aprofundamento da cooperação ampla entre os Estados. São matérias em que os Tratados optam pela cooperação através de medidas de coordenação entre os Estados-membros e do emprego de medidas de cooperação reforçada.

 

 

 

 

As normas de cooperação nas matérias policiais e judiciais são inúmeras, de âmbito internacional, comunitário ou nacional.

 

De âmbito internacional, destacam-se as normas previstas na Carta das Nações Unidas, na Declaração Universal dos Direitos do Homem, na Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados e na Convenção INTERPOL, tendo ainda presente a elevada quantidade de acordos bilaterais vigentes, como, por exemplo, o Acordo em Matérias de Perseguição Transfronteiriça, com Espanha.

 

De âmbito comunitário, as normas sobre cooperação policial e judicial em matéria penal encontram-se plasmadas no Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE). Contemplam, essencialmente, como vimos, medidas de coordenação e de cooperação reforçada.

 

Ficamos, hoje, por aqui. Até breve.

 

 

ASSINE A GAZETA DE PAÇOS DE FERREIRA

Opinião

Opinião

CXXXVII – Pela Segurança Interna

4/05/2025

Opinião

OITO EM UM (oito assuntos num só artigo)

4/05/2025

Opinião

“O Canto do Melro”

3/05/2025

Opinião

Insuficiência cardíaca | Portugueses com mais de 50 anos | Um em cada seis

2/05/2025