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Gazeta Paços de Ferreira

11/08/2024, 0:00 h

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CXXVIII – Alterações legislativas (c)

Albano Pereira Opinião Direito

OPINIÃO JUSTIÇA

A análise sucinta da Lei de Segurança Interna (Lei nº 53/2008, de 29 de agosto) estendeu-se por 24 artigos, sendo que o último foi publicado na Gazeta de 6 de fevereiro de 2020. Ora, após esta data, o diploma sofreu diversas alterações, pelo que vão ser abordadas as mais significativas.
Interessa referir, desde já, que a grande maioria das alterações decorre da decisão de extinção do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras (SEF).

Por Albano Pereira (Coronel da GNR, na reforma, Mestre em Ciências Jurídico-Criminais)

OPINIÃO - DIREITO

 

 

Para a matéria em apreciação, a Lei nº 73/2021, de 12 de novembro, que “Aprova a Restruturação do Sistema Português de Controlo de Fronteiras”, limita-se a retirar do texto da LSI, do art.º 12º (Natureza e composição do Conselho Superior de Segurança Interna), do art.º 23º-A (Ponto Único de Contacto para a Cooperação Policial Internacional) e do art.º 25º (Forças e Serviços de Segurança), as anteriores referências ao SEF.

 

 

A Lei nº 24/2022, de 16 de dezembro, que “Reestrutura o Ponto Único de Contacto para a Cooperação Policial Internacional” (PUC-CPI), introduz algumas alterações à LSI. Elegem-se: o aumento das competências de coordenação do Secretário-geral do Sistema de Segurança Interna - SGSSI (art.º 16º); o aumento das competências do PUC-CPI e as interações com o Ministério Público e a Direção-geral de Reinserção e Serviços Prisionais (art.º 23º-A); a audição prévia do SGSSI nos processos de nomeação dos dirigentes máximos da GNR, da PSP e da PJ (art.º 25º).

 

 

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O DL nº 41/2023, de 2 de junho, que cria a “Agência para a Integração, Migrações e Asilo” (AIMA), procede a alterações da LSI de grande impacto. Acrescenta, no âmbito das “Competências de direção” do SGSSI (art.º 17º), a de assegurar a representação do Estado português no conselho de administração da Agência Europeia para a Gestão Operacional de Sistemas Informáticos de Grande Escala no Espaço de Liberdade e Justiça (eu-LISA) e no conselho de administração da Agência Europeia da Guarda de Fronteiras e Costeira (FRONTEX). E adita, à LSI, o art.º 23º-B, com a epígrafe “Unidade de Coordenação de Fronteiras e Estrangeiros” (UCFE), articulado de elevada densidade e com uma diversidade de incidência tão ampla que pode causar dificuldades à sua adequada e oportuna concretização.

 

 

O DL nº 99-A/2023, de 27 de outubro, que estabelece a orgânica da UCFE, também procede a alterações da LSI.

 

 

Ficamos, hoje, por aqui. Até breve.

 

 

 

 

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