27/01/2024, 0:00 h
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Albano Pereira Opinião Direito
OPINIÃO JUSTIÇA
Por Albano Pereira (Coronel da GNR, na reforma, Mestre em Ciências Jurídico-Criminais)
OPINIÃO - JUSTIÇA
No âmbito das alterações ou evoluções ocorridas, destaca-se a recente mudança do perfil da pessoa escolhida para chefiar o organismo, e que muito contribui para a perceção da referida importância e complexidade da atividade. É que, em 2022, após o cargo ter sido exercido por dois magistrados do Ministério Público, foi escolhido para Diretor-geral de Reinserção e Serviços Prisionais um doutorado em Psicologia da Justiça, com provas dadas em importantes dimensões da matéria em questão, académicas, operacionais, pedagógicas e científicas. Trata-se, claro está, do Professor Doutor Rui Abrunhosa Gonçalves, pessoa que o signatário admira e aqui presta justa homenagem.
O art.º 15º, da LPC, com a epígrafe “Cooperação entre Órgãos de Polícia Criminal”, estabelece (nº 1) que os Órgãos de Polícia Criminal (OPC) cooperam na prevenção e na investigação dos crimes constantes dos artigos 4º e 5º, designadamente, através da partilha de informações, nos termos da Lei de Organização da Investigação Criminal, preferencialmente no prazo máximo de 24 horas.
Os responsáveis máximos dos OPC promovem ações conjuntas e operações coordenadas destinadas a prevenir a prática dos crimes elencados no art.º 4º, isto é, os crimes classificados como de prevenção prioritária (nº 2).
As Forças de Segurança coordenam, localmente, a realização de operações policiais que incidam sobre zonas limítrofes das respetivas áreas de competência territorial (nº 3).
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Sempre que um OPC tiver de proceder à entrega a estabelecimento prisional, para cumprimento de pena ou de medida privativa de liberdade, pessoa que revele perigosidade, comunica de imediato à DGRSP a informação necessária para avaliar e fundamentar a colocação dessa pessoa em regime de segurança, nos termos aplicáveis do Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade (nº 4).
Ficamos, hoje, por aqui. Até breve.
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