Por
Gazeta Paços de Ferreira

27/01/2024, 0:00 h

437

CXXI – A Lei sobre Política Criminal (t)

Albano Pereira Opinião Direito

OPINIÃO JUSTIÇA

A análise sucinta efetuada às normas sobre a “Prevenção da reincidência” (art.º 14º, da LPC) permite concluir que a prevenção da reincidência criminal é uma atividade de superior importância e de elevada complexidade, características que levaram a que se verificassem várias e significativas alterações, nas últimas décadas, nos organismos que antecederam a Direção-geral de Reinserção e Serviços Prisionais (DGRSP) e mesmo depois desta ter sido criada em 2012.

Por Albano Pereira (Coronel da GNR, na reforma, Mestre em Ciências Jurídico-Criminais)

OPINIÃO - JUSTIÇA

 

 

No âmbito das alterações ou evoluções ocorridas, destaca-se a recente mudança do perfil da pessoa escolhida para chefiar o organismo, e que muito contribui para a perceção da referida importância e complexidade da atividade. É que, em 2022, após o cargo ter sido exercido por dois magistrados do Ministério Público, foi escolhido para Diretor-geral de Reinserção e Serviços Prisionais um doutorado em Psicologia da Justiça, com provas dadas em importantes dimensões da matéria em questão, académicas, operacionais, pedagógicas e científicas. Trata-se, claro está, do Professor Doutor Rui Abrunhosa Gonçalves, pessoa que o signatário admira e aqui presta justa homenagem.

 

 

O art.º 15º, da LPC, com a epígrafe “Cooperação entre Órgãos de Polícia Criminal”, estabelece (nº 1) que os Órgãos de Polícia Criminal (OPC) cooperam na prevenção e na investigação dos crimes constantes dos artigos 4º e 5º, designadamente, através da partilha de informações, nos termos da Lei de Organização da Investigação Criminal, preferencialmente no prazo máximo de 24 horas.

 

 

Os responsáveis máximos dos OPC promovem ações conjuntas e operações coordenadas destinadas a prevenir a prática dos crimes elencados no art.º 4º, isto é, os crimes classificados como de prevenção prioritária (nº 2).

 

 

As Forças de Segurança coordenam, localmente, a realização de operações policiais que incidam sobre zonas limítrofes das respetivas áreas de competência territorial (nº 3).

 

 

 

ASSINE A GAZETA DE PAÇOS DE FERREIRA

 

 

Sempre que um OPC tiver de proceder à entrega a estabelecimento prisional, para cumprimento de pena ou de medida privativa de liberdade, pessoa que revele perigosidade, comunica de imediato à DGRSP a informação necessária para avaliar e fundamentar a colocação dessa pessoa em regime de segurança, nos termos aplicáveis do Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade (nº 4).

 

 

Ficamos, hoje, por aqui. Até breve.

 

 

 

 

Opinião

Opinião

Cascas de banana…

17/08/2025

Opinião

De tostão em tostão… se alcança o milhão ou a dimensão colectiva dos direitos do consumidor

13/08/2025

Opinião

A Bolsa de Valores

11/08/2025

Opinião

Gastroparésia: Quando o estômago perde o ritmo

10/08/2025