Por
Gazeta Paços de Ferreira

28/12/2025, 0:00 h

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CXLV – Pela Segurança Interna

Albano Pereira Opinião Direito

OPINIÃO

Recupera-se a pergunta efetuada na parte final do trabalho anterior. Qual é a idoneidade da partilha de informação através de acesso a sistemas integrados para afastar ou reduzir as consequências nefastas resultantes da natural apetência do homem para não ceder a informação que possui?

Por Albano Pereira (Coronel da GNR, na reforma, Mestre em Ciências Jurídico-Criminais)

 

A qualificação desta modalidade de partilha de informação resulta, no essencial, da seguinte argumentação: falar em informação é, em certa medida, falar em conhecimento; como conhecimento é um instrumento de poder, possuir informação é ter poder; o homem é avesso à partilha do poder; logo, tende a reter a informação que possui, tanto a que recolhe de outrem como a que produz; ora, se a informação que recebe estiver também disponível para os elementos homólogos e, principalmente, a informação que produz passar, de imediato, a constar, mesmo contra a sua vontade, de um sistema integrado a que os elementos do seu e dos demais organismos interessados têm acesso, quase todos os problemas baseados na falta ou insuficiente acesso à informação (existente) ficam sanados ou substancialmente reduzidos.

 

Outro mecanismo instrumental da cooperação é, como já se afirmou, a coordenação de atividades, principalmente, as de âmbito operacional. Os significados de coordenação como «Disposição metódica que estabelece relação recíproca entre as coisas em que ela se exerce» e de coordenar como «Dispor obedecendo a determinadas relações com vista a um determinado fim», obtidas no dicionário (DICIONÁRIO DA LÍNGUA PORTUGUESA, Porto: Porto Editora, 2013), tornam claro o conceito em que a palavra é empregue e pressupõem, obrigatoriamente, dois ou mais organismos ou dois ou mais serviços.

 

Como já se referiu, há normas que estabelecem um dever específico de cooperação, pelo facto de criarem mecanismos de cooperação e, alguns deles, sistemas de coordenação. Tais normas incluem, habitualmente, o âmbito ou finalidade do sistema, os organismos ou entidades que o compõem e algo sobre o seu funcionamento. Contudo, há também normas genéricas de coordenação, estendendo o correspondente dever às diversas áreas funcionais das polícias.

 

Para que as polícias promovam ou efetivem a coordenação operacional, entre elas, torna-se necessário estabelecer, para cada sistema de coordenação, em concreto, um subsistema de articulação, no mínimo.

 

Ficamos, hoje, por aqui. Até breve.

 

 

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