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Gazeta Paços de Ferreira

02/11/2025, 0:00 h

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CXLIII – Pela Segurança Interna

Albano Pereira Opinião Direito

OPINIÃO

As normas que preenchem o conceito de cooperação interna, principalmente horizontal, e que estabelecem relacionamentos no seio de organismos, públicos e privados, são cada vez mais frequentes, podendo ser considerada como uma cooperação duplamente interna. Interna por ser de âmbito nacional e interna por ocorrer entre estruturas e pessoas do mesmo organismo.

Por Albano Pereira (Coronel da GNR, na reforma, Mestre em Ciências Jurídico-Criminais)

 

Há ainda situações em que a cooperação consiste em juntar recursos de cariz semelhante, para atingir um determinado fim, como acontece quando dois indivíduos, que estão manualmente a limpar pedras dos seus campos, se juntam para conseguirem retirar uma pedra mais pesada. Já acontece uma cooperação diferente quando se cria uma equipa eventual, para efetuar o exame ao local do crime (artigos 171º a 173º, do Código do Processo Penal), composta por especialistas de polícia técnica, investigadores operacionais e elementos generalistas.

 

São ambas ações de cooperação prosseguidas por equipas mistas, formadas, no primeiro caso, por junção de recursos semelhantes ou uni-funcionais e, no segundo, por junção de recursos diferenciados ou multifuncionais, as também conhecidas por equipas multidisciplinares.

 

Foram já identificadas múltiplas atividades que se encontram abrangidas pelo conceito de cooperação, assim como diversos mecanismos instrumentais da cooperação. Contudo, para se estudar a cooperação na investigação criminal, visto pela ótica das polícias, é necessário eleger, primeiro, quais são os principais instrumentos de cooperação policial para, posteriormente, se abordar a cooperação específica na investigação criminal.

 

 

 

 

Sem prejuízo da grande importância da cooperação no âmbito da formação, cada vez mais prosseguida, nomeadamente, através de parcerias, para que se pratique uma adequada cooperação policial assumem especial importância os seguintes instrumentos de cooperação operacional: a partilha de informação; a coordenação de atividades; a articulação entre polícias; e o emprego de equipas mistas.

 

Interessa clarificar que a expressão partilha de informação está a ser utilizada como a troca ou permuta de dados e de informações ou como alimentação comum, e para uso comum, de sistema de informação. É uma cedência ou disponibilização recíproca entre cooperantes, isto é, pôr em comum, de forma a que todos ficam a ganhar.

 

Ficamos, hoje, por aqui. Até breve.

 

 

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