Por
Gazeta Paços de Ferreira

08/10/2025, 9:44 h

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CXLII – Pela Segurança Interna

Albano Pereira Opinião Direito

OPINIÃO

Na matéria em análise, são classificações muito utilizadas as de cooperação interna e cooperação externa e as de cooperação vertical e cooperação horizontal.

Por Albano Pereira (Coronel da GNR, na reforma, Mestre em Ciências Jurídico-Criminais)

 

A cooperação interna ou nacional pressupõe que os cooperantes e, por regra, os objetivos se limitam ao país, enquanto a cooperação externa exige que haja cooperantes internos, mas também de fora do país, pelo menos, um de cada.

 

Tendo por base os critérios referidos no parágrafo anterior, a cooperação externa pode dividir-se em regional (por exemplo, europeia e comunitária) e em internacional, com as designações de bilateral e transnacional, entre outras. No caso português, dá-se destaque, em termos de cooperação externa regional, à cooperação intergovernamental prosseguida com base nas decisões do Conselho da Europa e, em termos de cooperação externa comunitária, à cooperação resultante das decisões da União Europeia.

 

A cooperação vertical pressupõe que os cooperantes fazem parte de um determinado sistema e que se encontram numa relação vertical, isto é, um deles é o decisor de topo ou situa-se mais próximo do mesmo e o outro mais distante.

 

A cooperação vertical pode ser de natureza diversa, tais como, interorgânica ou hierárquica, funcional ou técnica e política. Sobre este assunto, interessa escrever um pouco mais. Os Órgãos de Polícia Criminal atuam na dependência funcional das Autoridades Judiciárias. A dependência técnica é sinónimo de dependência funcional. Contudo, no seio da Forças e Serviços de Segurança com competências de investigação criminal, optou-se por empregar a designação dependência técnica entre órgãos internos, de modo a que a expressão dependência funcional seja empregue apenas no relacionamento com as Autoridades Judiciárias. A cooperação vertical de natureza política é a que se verifica, por exemplo, entre um organismo público e o Governo, através da respetiva tutela.

 

 

 

 

A cooperação horizontal pressupõe que os cooperantes se encontram numa posição ou estatuto igual ou semelhante, face ao objeto da cooperação, podendo pertencer ou não ao mesmo sistema, em sentido orgânico. É o que se verifica, nomeadamente, nos casos em que os cooperantes pertencem ao mesmo sistema funcional, mas a ministérios diferentes. Quanto à sua natureza, destacam-se a política, a funcional ou técnica e a operacional.

 

Ficamos, hoje, por aqui. Até breve.

 

 

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