Com as normas do art.º 10º, da LPC, o legislador reafirma a primazia da prevenção sobre a reação, para fins de segurança interna, e determina aos seus destinatários diretos como deve ser exercida a prevenção.
Começa por estabelecer que a prevenção da criminalidade deve ser prioritariamente prosseguida, pelas Forças e Serviços de Segurança, através de ações de policiamento de proximidade e de programas especiais de polícia
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De seguida, enumera, a título exemplificativo, as tipologias de crimes cuja prevenção deve ser prosseguida através dessas ações. Como é natural, os tipos de crimes elencados estão relacionados com as normas, da LPC, que estabelecem os objetivos específicos da política criminal (art.º 3º) e os crimes de prevenção prioritária (art.º 4º), como são os casos dos crimes “Contra vítimas especialmente vulneráveis, incluindo as crianças, os jovens, as mulheres grávidas e as pessoas idosas, doentes, pessoas com deficiência e imigrantes” e dos crimes “No âmbito doméstico e das relações familiares”.
Por fim, estabelece que os programas criados nos termos deste artigo podem ser previstos no âmbito de Contratos Locais de Segurança (CLS).
Para a interpretação das normas dos artigos 9º e 10º, da LPC, assume especial importância o subelemento sistemático (do elemento lógico), isto é, a interpretação tem de atender às normas que regulam matérias semelhantes ou com elas correlacionadas, neste caso, e em especial, às normas dos artigos 3º e 4º, acima referidos, e às que estabelecem os regimes jurídicos dos Conselhos Municipais de Segurança (CMS) e dos CLS.
Da interpretação do conjunto de tais normas, pode-se tentar aferir o nível de adesão dos destinatários diretos das normas dos artigos 9º e 10º, da lei em apreciação, nomeadamente, na nossa região, na Comunidade Intermunicipal (CIM) do Tâmega e Sousa.
Ora, as Forças de Segurança têm implementados, inclusive, na nossa região, múltiplos programas especiais de polícia destinados a prevenir a criminalidade, de entre os quais se destacam: “Violência Doméstica”; “Apoio 65 – Idosos em Segurança”; “Escola Segura”; e “Comércio Seguro”.
Em relação aos CMS, na maioria dos concelhos da nossa região, ou ainda não foram implementados ou o seu funcionamento não é conforme a lei. E, onde não há CMS, o normal é não haver CLS.