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Gazeta Paços de Ferreira

29/04/2023, 0:00 h

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CXII – A Lei sobre Política Criminal (k)

Albano Pereira Opinião

DIREITO PROCESSUAL PENAL

Em síntese. A LOIC, de agosto de 2000, constitui-se como o primeiro ato legislativo que atribui à GNR e à PSP competências próprias no âmbito da investigação criminal.

Albano Pereira

 

Na sequência dos dois últimos escritos, relacionados com o art.º 8º, da LPC, interessa referir que as conhecidas melhorias que se vêm verificando na atuação da GNR e da PSP, em matéria de “Proteção e apoio à vítima” – e sem prejuízo de ainda haver muito a melhorar – foram essencialmente impulsionadas por um facto, ocorrido em agosto de 2000. A publicação da Lei de Organização da Investigação Criminal (LOIC).

Por que se atribui tanta importância à LOIC, de 2000, para as referidas melhorias na atuação dos dois principais Órgãos de Polícia Criminal (OPC) de proximidade, em matéria de “Proteção e apoio à vítima?

A resposta, à pergunta formulada, assenta em normas da própria lei e, principalmente, em situações que sequencialmente se verificaram, no seio da GNR e da PSP, no percurso que foi efetuado no sentido de serem adequadamente cumpridas tais normas.

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Em síntese. A LOIC, de agosto de 2000, constitui-se como o primeiro ato legislativo que atribui à GNR e à PSP competências próprias no âmbito da investigação criminal. Perante tais competências-deveres, os responsáveis pelas duas Forças de Segurança conceberam e implantaram estruturas específicas de investigação criminal, compostas por órgãos de diferentes vertentes e especializações, inclusive, no âmbito da investigação dos crimes de violência doméstica ou baseados em violência de género. Foram concebidos e ministrados cursos de especialização e de habilitação para o exercício de funções nos diversos tipos de órgãos (competências-saberes), por norma, com a participação de um elevado número de formadores externos, maioritariamente, de outros OPC e de Organizações Não Governamentais. As atividades de investigação criminal tendem a levar que os elementos que as desenvolvem valorizem e realizem atuações em rede, tipo de envolvimento que é especialmente indicado para efeitos de “Proteção e apoio à vítima”.

Pode-se, por isso, concluir que a atribuição à GNR e à PSP de competências próprias de investigação criminal resultou em melhorias funcionais e em adequações de mentalidade para lidarem com os fenómenos sociais e criminais relacionados com a matéria em análise.

E que tais melhorias e adequações são facilitadoras da prossecução do que se encontra estabelecido no art.º 9º, da LPC, sobre “Prevenção da criminalidade”.

Ficamos, hoje, por aqui. Até breve.

Albano Pereira.

(Coronel da GNR, na reforma).

(Mestre em Ciências Jurídico-criminais).

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