Em síntese. A LOIC, de agosto de 2000, constitui-se como o primeiro ato legislativo que atribui à GNR e à PSP competências próprias no âmbito da investigação criminal.
Albano Pereira
Na sequência dos dois últimos escritos, relacionados com o art.º 8º, da LPC, interessa referir que as conhecidas melhorias que se vêm verificando na atuação da GNR e da PSP, em matéria de “Proteção e apoio à vítima” – e sem prejuízo de ainda haver muito a melhorar – foram essencialmente impulsionadas por um facto, ocorrido em agosto de 2000. A publicação da Lei de Organização da Investigação Criminal (LOIC).
Por que se atribui tanta importância à LOIC, de 2000, para as referidas melhorias na atuação dos dois principais Órgãos de Polícia Criminal (OPC) de proximidade, em matéria de “Proteção e apoio à vítima?
A resposta, à pergunta formulada, assenta em normas da própria lei e, principalmente, em situações que sequencialmente se verificaram, no seio da GNR e da PSP, no percurso que foi efetuado no sentido de serem adequadamente cumpridas tais normas.
Em síntese. A LOIC, de agosto de 2000, constitui-se como o primeiro ato legislativo que atribui à GNR e à PSP competências próprias no âmbito da investigação criminal. Perante tais competências-deveres, os responsáveis pelas duas Forças de Segurança conceberam e implantaram estruturas específicas de investigação criminal, compostas por órgãos de diferentes vertentes e especializações, inclusive, no âmbito da investigação dos crimes de violência doméstica ou baseados em violência de género. Foram concebidos e ministrados cursos de especialização e de habilitação para o exercício de funções nos diversos tipos de órgãos (competências-saberes), por norma, com a participação de um elevado número de formadores externos, maioritariamente, de outros OPC e de Organizações Não Governamentais. As atividades de investigação criminal tendem a levar que os elementos que as desenvolvem valorizem e realizem atuações em rede, tipo de envolvimento que é especialmente indicado para efeitos de “Proteção e apoio à vítima”.
Pode-se, por isso, concluir que a atribuição à GNR e à PSP de competências próprias de investigação criminal resultou em melhorias funcionais e em adequações de mentalidade para lidarem com os fenómenos sociais e criminais relacionados com a matéria em análise.
E que tais melhorias e adequações são facilitadoras da prossecução do que se encontra estabelecido no art.º 9º, da LPC, sobre “Prevenção da criminalidade”.