14/10/2022, 0:00 h
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No escrito anterior tentou-se demonstrar que as LPC têm de ser constituídas, no essencial, por normas que estabeleçam, de forma clara, os objetivos, as prioridades e as orientações da política criminal para os biénios a que se destinam. E que, até para facilitar a interpretação, as normas sobre os três elementos devem surgir por essa ordem, uma vez que as prioridades e as orientações são instrumentos para que se prossigam os objetivos previamente estabelecidos.
Interessa ter presente de que se está a fazer alusão aos objetivos específicos, que são o primeiro e principal elemento diferenciador de uma LPC face às demais, e não aos objetivos gerais, dado que, como decorre da Lei Quadro da Política Criminal, e se confirma nas LPC de 2007, de 2009 e de 2020, os objetivos gerais são os mesmos.
Sobre esta matéria, como já foi sustentadamente referido, o aspeto mais negativo e, mesmo, inaceitável, é o facto das LPC de 2015 e de 2017 não contemplarem objetivos, principalmente, os objetivos específicos da política criminal, passando do “Objeto” (art.º 1º) para as prioridades, para os “Crimes de prevenção prioritária (art.º 2º) e os “Crimes de investigação prioritária” (art.º 3º).
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De volta à análise sucinta da LPC, em vigor (Lei nº 55/2020, de 27 de agosto). Neste caso, o legislador optou por uma sistematização favorável para a compreensão das avaliações efetuadas pelo signatário sobre o assunto. Veja-se: o CAPÍTULO I, “Disposição geral”, art.º 1º apenas com o “Objeto”; o CAPÍTULO II, “Objetivos da política criminal”, art.2º com os “Objetivos gerais” e art.º 3º com os “Objetivos específicos”; o CAPÍTULO III, “Prioridades e orientações da política criminal”, constituído por 16 artigos, o art.º 4º com os “Crimes de prevenção prioritária” e o art.º 5º com os “Crimes de investigação prioritária”, que são os artigos com as prioridades, e todos os demais (do 6º ao 19º) com as orientações; o CAPÍTULO IV, constituído por três artigos, com as “Disposições finais”.
De facto, na LPC de 2020, em apreciação, é facilmente identificável a correlação, acima invocada, entre os três elementos que constituem a dimensão material do objeto da lei, isto é, que as prioridades e as orientações são instrumentais da prossecução dos objetivos estabelecidos para o biénio de “previsível” vigência.
Ficamos, hoje, por aqui. Até breve.
Albano Pereira.
(Coronel da GNR, na reforma).
(Mestre em Ciências Jurídico-criminais).
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