10/03/2023, 0:00 h
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DIREITO DO CONSUMO
Comunicações electrónicas…
Tantas práticas soezes
De si vis e anacrónicas
E fartos odores a fezes!
O último reporte da Autoridade das Comunicações Electrónicas apresenta uma síntese das reclamações contra as empresas de comunicações no ano transacto.
E as reclamações contra os modos de celebração dos contratos e seus desvirtuamentos levam a palma às mais.
Mas não diz mais do que temos vindo sistematicamente a denunciar face aos ecos provenientes de consumidores inteiramente consumidos pelos ínvios métodos adoptados.
É realmente um nojo o que vem sucedendo neste segmento dos serviços essenciais. Serviços com uma aura especial que se vem perdendo como se de meros estendais de feira se tratasse, com todo o respeito que as tradicionais feiras nos merecem. Serviços que se foram desvirtuando às mãos das majestáticas de antanho e das empresas que foram surgindo a disputar o mercado que, entretanto, se abriu à concorrência.
Uma mancheia de desvios, que cumpre denunciar hic et nunc, em vésperas do DIA MUNDIAL DOS DIREITOS DO CONSUMIDOR.
De tudo surge neste particular: contratos falsificados, contratos fraudulentos, contratos forçados, contratos forjados, contratos “funcionalmente” ‘coligados’, contratos com farta facturação (!) pela activação de serviços não solicitados..., um ror de enormidades!
Recrudescem as reclamações no ponto nevrálgico da celebração dos contratos ou das suas modificações.
Eis o que emerge do comunicado ora distribuído pela Autoridade Nacional das Comunicações (e se reporta a 2022) e em que os reclamantes fundadamente alegam:
ASSINE GAZETA DE PAÇOS DE FERREIRA
Está, com efeito, por escrever o LIVRO NEGRO DAS COMUNICAÇÕES ELECTRÓNICAS.
E que recomendações se propõe a Autoridade Nacional, que é, afinal, o Regulador?
“A ANACOM alerta os consumidores para a necessidade de verificarem com atenção a sua factura e a documentação que recebem dos prestadores de serviços, para poderem agir tempestivamente quando estas situações acontecem.
É importante também que os consumidores saibam que se o contrato não foi celebrado em respeito das regras aplicáveis, não é válido e não pode obrigar o consumidor.”
Em conclusão, para que cada um se possa precaver contra tais práticas:
Mário Frota
presidente emérito da apDC – DIREITO DO CONSUMO - Portugal
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