26/07/2026, 0:00 h
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Albano Pereira Opinião Direito
OPINIÃO JUSTIÇA
Por Albano Pereira (Coronel da GNR, na reforma, Mestre em Ciências Jurídico-Criminais)
Na parte final do trabalho anterior, tendo por base o art.º 25º da Lei de Segurança Interna (LSI), os diplomas que contemplam os organismos e alguma doutrina, concluiu-se que a Guarda Nacional Republicana (GNR), a Polícia de Segurança Pública (PSP) e a Polícia Marítima (PM) são forças de segurança e que a Polícia Judiciária (PJ), o Serviço de Informações de Segurança (SIS) e o Serviço de Policiamento Aéreo (SPA) são serviços de segurança.
A Lei Orgânica da Direção-geral de Reinserção e Serviços Prisionais (DL nº 215/2012, de 28 de setembro) caracteriza o Corpo da Guarda Prisional como «a força de segurança que tem por missão garantir a segurança e tranquilidade da comunidade, designadamente mantendo a ordem e a segurança do sistema prisional…», ou seja, trata-se de um organismo público governamental de segurança que o art.º 25º da LSI não contempla.

Dos seis organismos direta ou indiretamente mencionados no art.º 25º da LSI, quatro estão previstos em leis da Assembleia da República (a GNR, a PSP, o SIS e o SPA) e dois em decretos-lei do Governo (a PJ e a PM).
Como já se disse, existem diversas lacunas e desarmonias normativas no sistema de segurança interna, em especial, entre normas da Constituição da República, da LSI e das leis orgânicas ou principais diplomas que contemplam os seis organismos acima mencionados.
Considera-se que a inexistência, no nosso ordenamento jurídico, de lei da Assembleia da República com o «Regime das forças de segurança» e a não classificação dos organismos como sendo uma força de segurança ou um serviço de segurança, por parte de algumas das respetivas leis orgânicas ou principais diplomas, constituem lacunas grosseiras e inaceitáveis.
Abordar o regime das forças e serviços de segurança é invocar a segurança interna e o Sistema de Segurança Interna, constantes da LSI. De uma forma simplista, pode afirmar-se que a LSI estabelece um Sistema de Segurança Interna, constituído, na sua dimensão eminentemente operacional, por forças e serviços de segurança. O mesmo integra um órgão de conselho, o Conselho Superior de Segurança Interna e é coordenado pelo Secretário-geral do Sistema de Segurança Interna. Desenvolve, maioritariamente, atividades direcionadas para a prevenção da criminalidade e para a manutenção ou reposição da ordem e segurança públicas.
Ficamos, hoje, por aqui. Até breve.
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