14/05/2022, 0:00 h
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No que respeita à análise sucinta da LQPC, falta abordar o CAPÍTULO V, com dois artigos de “Disposições gerais e transitórias”.
Estabelecem que a LQPC entra em vigor 30 dias após a sua publicação (art.º 15º) e que a primeira lei sobre política criminal (LPC) é proposta e aprovada no primeiro ano da sua vigência, nos prazos nela previstos (art.º 16º).
Constata-se que a LQPC é um dos melhores exemplos de ato legislativo que contém normas que permitem efetuar, de modo objetivo e a todo o tempo, uma avaliação sobre o grau de adesão, isto é, sobre o grau de cumprimento da lei, por parte dos seus principais destinatários, não eminentemente operacionais, com base nas normas que estabelecem as entidades competentes para o procedimento legislativo das LPC e as que estabelecem a periocidade e os prazos a observar em cada procedimento.
Em síntese: a LQPC entra em vigor 30 dias após a sua publicação, ou seja, em 22 de junho de 2006; a primeira LPC é proposta e aprovada no primeiro ano de vigência da LQPC; a apresentação de propostas de LPC é da competência do Governo e a sua aprovação da competência da Assembleia da República (AR); as propostas de LPC são apresentadas, de dois em dois anos, até 15 de abril; as LPC são aprovadas até 15 de junho, do ano em que tiverem sido apresentadas as respetivas propostas, e entram em vigor a 1 de setembro do mesmo ano.
Tendo presente as normas invocadas no parágrafo anterior, sobre o início de vigência da LQPC, a aprovação da primeira LPC e a periodicidade prevista para cada uma destas leis, conclui-se que, nesta altura, maio de 2022, deveria estar a vigorar a oitava LPC, aplicável ao biénio 2021-2023. Escreveu-se “deveria” porque a LPC que se encontra em vigor é apenas a quinta do nosso sistema legislativo, com previsão para o biénio 2020-2022, situação que resulta do facto de não terem sido criadas as LPC para os biénios 2011-2013 e 2013-2015 e a que deveria ter entrado em vigor em 2019. Conclui-se ainda que, das cinco LPC criadas, quatro não foram aprovadas antes de 15 de junho e duas não entraram em vigor em 1 de setembro.
PS. Na guerra em curso na Ucrânia, parece estar a verificar-se que os que que têm muito mais razão e muito menos força têm vindo a ser tão ou mais competentes dos que têm muito mais força e muito menos razão.
Ficamos, hoje, por aqui. Até breve.
Albano Pereira.
(Coronel da GNR, na reforma).
(Mestre em Ciências Jurídico-criminais).
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