02/08/2021, 21:42 h
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Os “corta-unhas” com garantia de 3 anos!
Uma cabana para a vida não terá mais de 5!
A garantia dos bens de consumo está na ordem do dia!
O Código Civil dispõe de norma que prevê que a garantia da coisa, a não se achar prevista no contrato, é de seis meses a contar da entrega.
Coisas, temo-las móveis e imóveis.
Não se suscitavam, em geral, problemas no que toca aos móveis.
Porém, não estando prevista expressamente uma garantia para os imóveis, os tribunais superiores oscilaram entre a garantia de seis meses e a de cinco anos, que decorria do regime da empreitada:
“se a empreitada tiver por objecto a construção … de edifícios ou outros imóveis destinados por sua natureza a longa duração e, no decurso de cinco anos a contar da entrega…, a obra, por vício do solo ou da construção … ou por erros na execução dos trabalhos, ruir total ou parcialmente, ou apresentar defeitos, o empreiteiro é responsável pelo prejuízo causado ao dono da obra ou a terceiro adquirente.”
Houve, estranhamente, decisões num sentido e noutro por parte do Supremo Tribunal de Justiça.
Perante a controvérsia, o legislador foi chamado a verter uma norma que pusesse cobro a tais divergências: e em 1994, veio a estabelecer a garantia de 5 anos para os imóveis.
No entanto, uma lide que principiara antes ainda do aditamento da lei, na disciplina da venda de coisas defeituosas, que consagrou 5 anos para a reclamação dos vícios ou defeitos da construção de imóveis, viu consagrada a solução da garantia de seis meses por um acórdão do Supremo Tribunal de Justiça tirado a 04 de Dezembro de 1996: seis meses de garantia para os imóveis.
Teixeira da Mota, no Público de 1 de Fevereiro de 1997, dizia com propriedade:
“Com um período de seis meses…, muitas vezes, quando se dava pelas infiltrações de humidade com as chuvadas de inverno, já não era possível reclamar!”
A decisão é, em seus termos, muito simples, mas de uma enorme injustiça:
“A acção destinada a exigir a reparação de defeitos de coisa imóvel vendida, no regime anterior ao Decreto-Lei n.º 267/94, de 25 de Outubro, estava sujeita à caducidade nos termos previstos no artigo 917 do Código Civil (seis meses).
O caso provocou forte celeuma um pouco por toda a parte. Com votos de vencido de Conselheiros com nome e peso: Cardona Ferreira, Sousa Inês e Lopes Pinto.
A LDC – Lei de Defesa do Consumidor -, no anteprojecto, conferia 10 anos de garantia na compra e venda de consumo.
O Grupo Parlamentar Socialista (Vera Jardim como presidente) denegou esse direito aos portugueses, cortando para 5 anos. E confirmando o prazo da lei de 1994.
Inúmeras propostas surgiram, ao longo dos anos, com a chancela da apDC: garantia nos dez anos. Em vão.
A “lei das garantias dos bens de consumo” está de novo na iminência de ser mudada. Mas o prazo da garantia dos imóveis não muda. O dos móveis, sim.
Um corta-unhas passará a ter uma garantia de 3 anos e, por cada uma das reparações que sofra, somará mais seis meses: logo, se tiver 4 reparações, o corta-unhas passa a ter uma garantia de 5 anos. Tanto como uma moradia, um apartamento… Que o povo se esfalfa para pagar. As economias de uma vida. Ou uma vida com a ‘corda ao pescoço’ para comprar uma casa com crédito hipotecário, pagar 5 ao longo da vida e acabar com uma só, se não houver problemas de insolvência em que paga mais que uma casa, tantas vezes, e fica a morar debaixo da ponte…
A lei está para mudar mas é uma vergonha que a garantia dos imóveis continue nos 5 anos. Uma vergonha!
“Que quem já é pecador, sofra tormentos, enfim”,
“Mas [os consumidores], Senhor,
Porque lhes dais tanta dor,
Porque padecem assim”?
Nota:
No Código dos Contratos Públicos, o Estado chamou a si a garantia, em proveito próprio, para defeitos estruturais, em 10 anos… Legislou em benefício próprio e ampliou a garantia, pois claro!
Os cidadãos que se “lixem”!
Em que ficamos?
Dois pesos, duas medidas?
Garantia de 10 anos para os imóveis, já!
Mário Frota
apDC – DIREITO DO CONSUMO - Coimbra
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