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Gazeta Paços de Ferreira

31/03/2021, 1:09 h

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TELETRABALHO! SIM? COMO?

Opinião

Para alem de considerarmos que este espaço serve para transmitir opiniões políticas ou de intervenção em assuntos de relevo social económico ou meramente municipal, pensamos também ser um espaço importante para o esclarecimento de algumas questões que por um qualquer motivo não têm tido (na n/opinião) a devida atenção das pessoas ou órgãos de comunicação. Falamos no caso do teletrabalho.

O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa, promulgou hoje o diploma do Governo que aprova o teletrabalho obrigatório até ao final do ano. Deste diploma ressaltam algumas questões relevantes. Desde logo:

- O regime excecional e transitório de reorganização do trabalho e de minimização de riscos de transmissão da infeção da doença covid-19 no âmbito das relações laborais.

- É obrigatória a adoção do regime de teletrabalho, independentemente do vínculo laboral, sempre que as funções em causa o permitam e o trabalhador disponha de condições para as exercer, sem necessidade de acordo escrito entre o empregador e o trabalhador.

- Excecionalmente, quando entenda não estarem reunidas as condições referidas, o empregador deve comunicar, fundamentadamente e por escrito, ao trabalhador a sua decisão, competindo-lhe demonstrar que as funções em causa não são compatíveis com o regime do teletrabalho ou a falta de condições técnicas adequadas para a sua implementação. O trabalhador pode pedir à Autoridade para as Condições do Trabalho (ACT) a verificação dos factos invocados pelo empregador.

- O trabalhador em regime de teletrabalho tem os mesmos direitos e deveres dos demais trabalhadores, sem redução de retribuição, … nomeadamente no que se refere a limites do período normal de trabalho e outras condições de trabalho, segurança e saúde no trabalho e reparação de danos emergentes de acidente de trabalho ou doença profissional, mantendo ainda o direito a receber o subsídio de refeição que já lhe fosse devido.

Saúde para todos.

Oscar Leal (Vice-presidente do CDS de PF).

29/03/2021

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