07/01/2021, 0:19 h
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O que vale, afinal: o que vem na publicidade? Ou no cupão da garantia?
“Quando na publicidade
Se promete mundos e fundos
No contrato, à claridade,
Há que cumpri-los rotundos!”
“A KIA, marca automóvel acreditada no mercado, anuncia uma garantia de 6 anos para veículos novos e usados.
Tal publicidade aparece, sem rebuço, nas Redes Sociais.
Sem mais.
A publicidade não estabelece eventuais restrições. O que é surpreendente,
Claro que isso pode representar uma vantagem competitiva, sabendo-se, como se sabe, que é aí, exactamente na garantia, que muitas das marcas definem as diferenças face à concorrência.
No entanto, o que se teme é que, em concreto, depois desse anúncio redondo, comece a haver restrições em determinados órgãos sensíveis dos veículos, como é de regra em muitas das marcas no mercado.
É lícito às marcas proceder desse modo, isto é, publicitar uma coisa e, depois, reduzindo a oferta, em concreto, nos cupões de garantia ou no texto do próprio contrato?”
Na realidade, isso começa a ser cada vez mais usual.
Publicita-se uma coisa. E oferece-se outra e bem diferente.
Embora, tenha havido várias tentativas, na Europa, para permitir que a publicidade pudesse oferecer algo e, depois, na prática o produto não ter as qualidades apresentadas, o certo e que isso não vingou.
Em Portugal, rege a Lei-Quadro de Defesa do Consumidor, em cujo n.º 5 do artigo 7.º, sob a epígrafe “da informação em geral”, se estabelece inequivocamente o que segue:
“As informações concretas e objectivas contidas nas mensagens publicitárias de determinado bem, serviço ou direito consideram-se integradas no conteúdo dos contratos que se venham a celebrar após a sua emissão, tendo-se por não escritas as cláusulas contratuais em contrário.”
Por conseguinte, o que vale é o que consta da publicidade. Que não o que, depois, aparece no contrato ou em qualquer acessório como no cupão da garantia com cortes de toda a ordem.
“Garantia é a garantia toda… de toda a coisa!”
Donde, as restrições e exclusões violarem flagrantemente a lei.
EM CONCLUSÃO:
Mário Frota
apDC – DIREITO DO CONSUMO - Coimbra
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