05/06/2021, 1:20 h
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Como proclamação de princípio da Carta Portuguesa de Direitos Humanos na Era Digital, de 17 de Maio de 2021, a de que
“a República Portuguesa participa no processo mundial de transformação da Internet num instrumento de conquista de liberdade, igualdade e justiça social e num espaço de promoção, protecção e livre exercício dos direitos humanos, com vista a uma inclusão social em ambiente digital.”
A República Portuguesa participa nos esforços internacionais para que o ciberespaço permaneça aberto à livre circulação das ideias e da informação e assegure a mais ampla liberdade de expressão, assim como a liberdade de comunicação (vulgo, de imprensa).
Plenamente aplicáveis no ciberespaço, as normas que consagram e tutelam direitos, liberdades e garantias.
E, no que tange ao acesso ao ambiente digital, uma norma extraída da Constituição da República (o artigo 13) segundo a qual “todos, independentemente da ascendência, género, raça, língua, território de origem, religião, convicções políticas ou ideológicas, instrução, situação económica, condição social ou orientação sexual, têm o direito de livre acesso à Internet.”
Ao Estado incumbe, de molde a propiciar um ambiente digital susceptível de fomentar e garantir os direitos humanos, assegurar
O acesso à internet, como, aliás, sucedera à agua e ao saneamento, ascendera já à categoria de Direito Humano. A Carta Portuguesa reconfirma-o.
Há que retirar todas as consequências do facto. Há que impor ao Estado o que em letra de forma nela se plasma.
Há que concorrer para que à afirmação se siga a concretização das medidas para que "da concepção... à obra" não diste um abismo, como vaticinava Molière!
Mário Frota
apDC - DIREITO DO CONSUMO- Coimbra
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