13/04/2021, 1:09 h
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O que são?
Contratos fora do estabelecimento comercial são os que ocorrem na presença física simultânea do fornecedor e do consumidor em local que não seja o estabelecimento daquele: neles se incluem ainda os que decorrem de uma proposta formulada pelo próprio consumidor.
Não se confundem com os contratos à distância (pelo telefone, pela internet…) que a lei define, de forma extensa, como “contratos celebrados entre o consumidor e o fornecedor de bens ou o prestador de serviços sem presença física simultânea de ambos, e integrado num sistema de venda ou prestação de serviços organizado para o comércio à distância mediante a utilização exclusiva de uma ou mais técnicas de comunicação à distância até à celebração do contrato, incluindo a própria celebração.”
Quais os que se lhe equiparam?
São ainda contratos fora de estabelecimento os celebrados
Quais os contratos que “fogem” a este regime?
Os contratos
Como se celebram tais contratos?
São reduzidos a escrito. São de “papel passado”. Se o não forem, são nulos e de nenhum efeito.
E devem conter, de forma clara e compreensível e em língua portuguesa, as informações constantes de uma outra norma do diploma legal de que se trata. Sob pena também de nulidade.
O fornecedor deve entregar ao consumidor uma cópia do contrato assinado ou a confirmação do contrato em papel ou, se o consumidor concordar, noutro suporte duradouro, incluindo, se for caso disso, a confirmação do consentimento prévio e expresso do consumidor e o seu reconhecimento.
Convém significar que por “suporte duradouro” se entende qualquer instrumento, designadamente o papel, a chave Universal Serial Bus (USB), o Compact Disc Read-Only Memory (CD-ROM), o Digital Versatile Disc (DVD), os cartões de memória ou o disco rígido do computador, que permita ao consumidor ou ao fornecedor armazenar informações que lhe sejam pessoalmente dirigidas, e, mais tarde, aceder-lhes pelo tempo adequado à finalidade das informações, e que possibilite a respectiva reprodução inalterada.
Que direitos se reconhecem aos consumidores nestes contratos?
O consumidor tem o direito de desistir do contrato sem incorrer, em princípio, em quaisquer custos nem necessidade de indicar o motivo, no prazo de 14 dias, a contar: Do dia da celebração do contrato, no caso dos contratos de prestação de serviços; Do dia em que o consumidor ou um terceiro, com excepção do transportador, indicado pelo consumidor adquira a posse física dos bens, no caso dos contratos de compra e venda.… Tal direito é, pois, imotivável (não sendo necessário invocar qualquer motivo, causa ou fundamento para o exercer);inindemnizável (não há que indemnizar ou compensar, em princípio, o fornecedor pela “ruptura” do contrato…)irrenunciável (o consumidor não pode a tal renunciar por se tratar de direito cuja natureza é imperativa, como o impõe o artigo 29 da Lei dos Contratos à Distância e Fora de Estabelecimento). E se do contrato não constar o direito de “dar o dito por não dito” ou se não for entregue ao consumidor o “formulário de desistência” que o deve acompanhar? |
Se o fornecedor não cumprir o dever de informação pré-contratual alusivo ao direito de desistência (que é de 14 dias) nem anexar ao contrato o “formulário de desistência”, o prazo para o efeito passa a ser de 12 meses a contar do termo prazo inicial (dos 14 dias).
12 meses e não 14 dias. 12 meses que acrescem aos 14 dias cuja menção se omitiu.
12 meses para dar o “dito por não dito”. Nem mais, nem menos.
E se, por hipótese, do contrato constar uma cláusula que imponha ao consumidor a renúncia ao “direito de desistência” (o que começa a suceder em determinadas circunstâncias, por estranho que pareça… ou talvez não!), dado que os direitos conferidos ao consumidor e impostos como deveres ao fornecedor são imperativos, prevalece o prazo de 12 meses para o exercício de tal direito (o de retractação, o de se “dar o dito por não dito”).
Mário Frota
apDC – DIREITO DO CONSUMO - Coimbra
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