Por
Gazeta Paços de Ferreira

08/03/2021, 1:38 h

79

CONSULTÓRIO DE CONSUMO | SEGUROS: reduzir o prémio, mas nem tanto (!!!)…

Mário Frota

“Tenho um seguro contra danos próprios de que pago há anos, de prémio, 756€ por anuidade.

Soube de uma lei que saiu o ano passado que visava – face ao tempo de duração do estado de emergência, em 2020, à paralisação do parque automóvel e à consequente redução da sinistralidade – a diminuição do prémio do seguro.

Por razões que ora não vêm ao caso, não contactei a seguradora em vista de um tal objectivo.

O facto é que a seguradora veio agora estornar-me 20€ correspondentes à redução do prémio.

Um valor tão insignificante estará ‘de harmonia’ com a lei?”

  1. Cumpre recordar o preâmbulodo Decreto-Lei 20 – F /2020, de 12 de Maio (cujo regime excepcional e temporário se estendeu até 31 de Março de 2021 pelo Decreto-Lei 78-A/2020, de 29 de Setembro):

“A actual situação de calamidade pública provocada pela pandemia da doença COVID-19 suscita um impacto relevante no exercício da actividade seguradora que importa acautelar através da aprovação de um regime excepcional e temporário relativo ao pagamento do prémio de seguro e aos efeitos da diminuição temporária, total ou parcial, do risco da actividade no contrato de seguro”,

  • Entendia a apDC que aos consumidores competiria, enquanto titulares de uma apólice de seguro de responsabilidade civil automóvel (obrigatório e ou  facultativo) provocar as SEGURADORAS, a fim de lograrem um acordo (que a lei se propôs estimular) tendente à  redução do prémio em função de 60 dias de paralisação dos veículos e da correspondente redução do risco que se estimaria em 16, 6 % (2/12 da anuidade).
  • Os tomadores de seguros podiam ainda, para além da redução temporária do montante do prémio em função da redução temporária do risco, acordar noutros aspectos, tal a lei o previa:
  • o pagamento do prémio em data posterior à do início da cobertura dos riscos,
  • o afastamento da cessação automática ou da não prorrogação do seguro em caso de falta de pagamento,
  • o fraccionamento do prémio,
  • a prorrogação da validade do contrato de seguro,
  • a suspensão temporária do pagamento do prémio.
  • Ora, se se fizer as contas ao seguro do estimado consulente, em concreto, teremos que 16,6% sobre o prémio anual corresponde a 125.50 € (por arredondamento): o que quer significar que a Seguradora deixou de deduzir mais de 100€ no prémio do seguro em questão, locupletando-se ilicitamente (enriquecendo injustamente) nessa medida.
  • O consumidor deve apresentar a sua reclamação no LIVRO respectivo, em qualquer dos suportes, mormente o digital), para além de o fazer também (directamente, sem receio de duplicação) à entidade reguladora – a Autoridade de Supervisão dos Seguros e Fundos de Pensão (ASF).

CONCLUSÃO:

  1. Os prémios de seguro deveriam, em termos de razoabilidade, reduzir-se na ordem dos 16,6% face ao tempo de paralisação do parque automóvel em consequência dos sucessivos períodos de estado de emergência, tal como a lei tendencialmente o define.
  • Cumpre reclamar da diferença de 20€ para 125,50€ à Seguradora (dando do facto conhecimento à ASF)
  • Pode recorrer ainda a um Tribunal Arbitral de Conflitos de Consumo para reaver deveras a diferença.

Mário Frota

apDC – DIREITO DO CONSUMO - Coimbra

Assine e divulgue Gazeta de Paços de Ferreira

A partir de Abril o acesso a esta edição electrónica  será reservado aos assinantes – desta edição e da edição impressa.

Assinatura anual da edição electrónica – 10 euros

Assinatura anual da edição impressa (com acesso gratuito à edição electónica) 20 euros

Opinião

Opinião

Vai pedir um empréstimo? Leia isto antes – parte II

16/06/2025

Opinião

Carregamento de Veículos Elétricos em Condomínios: o direito de instalar e o desafio da convivência

15/06/2025

Opinião

CONSTITUIÇÃO e SOCIALISMO

15/06/2025

Opinião

Penas brandas

15/06/2025