Por
Gazeta Paços de Ferreira

26/03/2021, 17:17 h

74

ÁGUA - DIREITO HUMANO | Mudem as leis, humanizem-se!

Mário Frota

O Dia da Água já lá vai!

E, no entanto, não há quem exalte, na circunstância, a ÁGUA como DIREITO HUMANO! Com o que um tal reconhecimento em si mesmo acarreta.

Mantêm-se os instrumentos coercitivos de antanho sem atenuação: o abominável “corte” perdura na sua impante crueza e desumanidade!

 Os titulares  das entidades gestoras  não se actualizam, não revelam eventual sensibilidade  e nem sequer há vislumbre de uma “pinga” de humanidade na circunstância…  

A comunidade internacional reconheceu o direito à água e saneamento como direito humano

A 28 de Julho de 2010, a Assembleia-Geral das Nações Unidas adoptou uma resolução na qual reconhece a água potável e o saneamento como um direito humano essencial para o pleno gozo da vida e de todos os direitos humanos, tendo instado os Estados e organizações internacionais a assegurar os recursos financeiros, formação e transferência de tecnologias necessários, através de assistência e cooperação internacionais, com vista a melhorar o acesso à água e ao saneamento.

A 30 de Setembro de 2010, O Conselho de Direitos Humanos da ONU

•          reafirmou a decisão  e

•          destacou que o direito à água e saneamento constitui componente do direito a um nível de vida adequado, tal como o direito à habitação ou à alimentação.

O Conselho colocou destarte O DIREITO À ÁGUA E SANEAMENTO em pé de igualdade com um conjunto de outros direitos humanos outrora reconhecidos.

E, em determinados países, as consequências não se fizeram esperar no plano da distribuição predial de água: decretaram a inadmissibilidade de os indivíduos e as famílias serem privadas do acesso à água se acaso deixassem de pagar uma ou mais facturas do seu regular abastecimento (na casa de morada de família).

Por outras palavras: não será lícito que “cortem” a água seja a quem for, na residência principal, por falta de pagamento das facturas da água.

Não se trata de premiar quem não pague. Não se trata de onerar os que cumprem regularmente as obrigações a que se vinculam, suportando a parcela dos que não o fazem.

Trata-se, isso sim, de assegurar o abastecimento contínuo sem quebras, sem suspensões, sem interrupções, sem cortes, afinal.

 A discussão sobre os montantes facturados e não pagos far-se-á noutro lugar e com o recurso a outros meios.

Daí que se não ajuste o que, em Portugal, o n.º 1 do artigo 60.º do Regime Jurídico do Abastecimento Público de Água estabelece, a saber:

O abastecimento de água aos utilizadores deve ser assegurado de forma contínua, só podendo ser interrompido no caso de se verificar alguma das seguintes situações:

h) Mora do utilizador no pagamento dos consumos realizados, sem prejuízo da necessidade de aviso prévio, nos termos previstos na legislação aplicável.”

Já a Lei dos Serviços Públicos Essenciais, no seu artigo 5.º, diz claramente:

•          A suspensão só pode ocorrer após o consumidor ser advertido, por escrito, com a antecedência mínima de 20 dias em relação à data agendada para o efeito;

•          Da advertência, para além do motivo da suspensão, devem constar os meios de que consumidor se pode socorrer para evitar a suspensão do serviço e para a sua retoma.

•          O serviço não pode ser suspenso pela falta de pagamento de qualquer outro serviço, ainda que incluído na mesma factura, a menos que se trate de algo que lhe esteja indissociavelmente ligado.

Ora, isto está desajustado à realidade que remonta a 2010 e que outros países já seguem, como é o caso da França: ninguém pode ser privado de água no seu domicílio habitual por falta de pagamento de facturas da água.

Não se trata de uma ideia mirabolante, mas de algo de factível, de exequível, desde que se organizem as coisas de modo diferente para se cobrar com celeridade as facturas que eventualmente por uma razão ou outra ficaram por pagar.

“Corte” de água por falta de pagamento, não, muito obrigado!

Uma ideia-força por que há que pugnar!

Mário Frota

apDC – DIREITO DO CONSUMO - Coimbra

ASSINE E DIVULGUE GAZETA DE PAÇOS DE FERREIRA

A PARTIR DE ABRIL O ACESSO A ESTA EDIÇÃO ELECTRÓNICA  SERÁ RESERVADO AOS ASSINANTES – DESTA EDIÇÃO E DA EDIÇÃO IMPRESSA.

ASSINATURA ANUAL DA EDIÇÃO ELECTRÓNICA – 10 EUROS

ASSINATURA ANUAL DA EDIÇÃO IMPRESSA (COM ACESSO GRATUITO À EDIÇÃO ELECTÓNICA) 20 EUROS

https://youtu.be/sjO2HhZ3oE4
Opinião

Opinião

Vai pedir um empréstimo? Leia isto antes – parte II

16/06/2025

Opinião

Carregamento de Veículos Elétricos em Condomínios: o direito de instalar e o desafio da convivência

15/06/2025

Opinião

CONSTITUIÇÃO e SOCIALISMO

15/06/2025

Opinião

Penas brandas

15/06/2025