Por
Gazeta Paços de Ferreira

13/04/2021, 1:00 h

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“CORTES”… SÓ DE CABELO? | OU “CORTES” A EITO DE TELEFONES?

Mário Frota

Dirige-se-nos uma consumidora de Setúbal que denuncia o facto de estarem a ser privados os consumidores do acesso às comunicações electrónicas quando se diz agora à “boca cheia” que até ao fim do 1.º semestre de 2021 (30 de Junho de 2021) não poder haver qualquer “corte” nos serviços públicos essenciais.

Eis os termos da sua mensagem: 

“Li algures que as empresas de serviços essenciais  não podiam “cortá-los” pelo  atraso de pagamento de facturas. Mas o certo é que nas telecomunicações há “cortes” a eito. E os prejuízos para pessoas e famílias, em tempo de distanciamento e  isolamento, em que há gente sem vencimentos e os telefones imprescindíveis para contactos os mais diversos, são enormes.”

Perante tais afirmações, importa se faça luz sobre o que as leis estabelecem a tal propósito.

O processo para a suspensão das comunicações electrónicas não é semelhante ao dos mais serviços onde o “corte” caiba.

Nos demais, a Lei dos Serviços Públicos Essenciais (art.º 5.º) dispõe:

  • O serviço não pode ser suspenso sem pré-aviso adequado…
  • Em caso de mora que justifique a suspensão, o “corte” só poderá ocorrer após advertência, por escrito, com a antecedência mínima de 20 dias relativamente à data em que venha a ter lugar.
  • A advertência, para além de justificar o motivo da suspensão, deve esclarecer o consumidor dos meios ao seu dispor para evitar  o “corte” e, bem assim, para a retoma do serviço, sem prejuízo de poder fazer valer os direitos que lhe assistam, reclamando ou recorrendo ao tribunal arbitral competente ou a outras vias.

Com efeito, a Lei das Comunicações Electrónicas de 10 de Fevereiro de 2004 preceitua (art.º 52-A):

  • Se o consumidor (que não os demais utentes não consumidores) não efectuar o pagamento da factura, o operador emitirá um pré-aviso com um prazo adicional de 30 dias para pagamento, sob pena de suspensão do serviço.
  • O pré-aviso é escrito, em 10 dias, após o vencimento da factura.
  • Nele se especificará  a consequência do não pagamento, nomeadamente a suspensão do serviço (e, no limite, a extinção automática do contrato) e informará dos meios ao dispor do consumidor para o evitar.
  • Em 10 dias após o fim do prazo adicional (de 30 dias), suspender-se-á  o serviço, por mais 30 dias, desde que o consumidor não haja procedido ao pagamento ou celebrado, por escrito, acordo de pagamento com vista à regularização da dívida.
  • Não haverá  “corte” se a factura for,  até à data do início da suspensão, objecto de reclamação, com fundamento na inexistência ou na inexigibilidade da dívida.
  • Decorridos os segundos  30 dias de suspensão sem pagamento ou acordo por escrito, o contrato é automaticamente extinto (haverá  “corte” definitivo).

De acordo, porém, com a Lei do Orçamento em vigor, não é permitida a suspensão do fornecimento durante o 1.º semestre de 2021 dos serviços de:

  • água
  • energia eléctrica
  • gás natural
  • comunicações electrónicas.

No entanto, a proibição do “corte”, nas comunicações electrónicas, não segue a regra geral. Embora contra o parecer da Autoridade Nacional de Comunicações (ANACOM).

Só se aplica se o consumidor estiver em situação de:

  • desemprego
  • quebra de rendimentos do agregado familiar igual ou superior a 20 % ou
  • infecção pela doença COVID-19.

No decurso do 1.º semestre de 2021, os consumidores desempregados ou com quebra de rendimentos do agregado igual ou superior a 20 % face aos do mês anterior podem ainda requerer:

  • A baixa dos contratos de comunicações electrónicas , sem lugar a qualquer compensação ao fornecedor pela ruptura da “fidelização”;
  • A suspensão temporária, sem penalizações ou cláusulas adicionais, retomando-se a 1 de Janeiro de 2022 ou em data a acordar entre fornecedor e  consumidor.

Os consumidores que hajam sido vítimas de “corte”, no período de 1 de Outubro a 31 de Dezembro de 2020, têm o direito de requerer, sem custos, a reactivação dos serviços. Para tanto, há que observar os seguintes pressupostos:

  • Que as situações de desemprego, quebra de rendimentos  ea  infecção se tenham mantido integralmente durante esse período; e
  • Tenha sido acordado um plano de pagamento para os valores do fornecimento em dívida.

Por conseguinte, a situação dos consumidores, nas comunicações electrónicas, é especial face aos demais serviços essenciais: só não haverá “corte” até 30 de Junho de 2021 se preencherem os requisitos atrás enunciados, a saber:

  • Se estiverem desempregados
  • Se se registar quebra de rendimentos do agregado familiar igual ou superior a 20 % ou
  • Se tiverem sido alvo de infecção pela doença COVID-19.

O que falta, na realidade, é “avisar a malta”… Num País em que os consumidores são de todo menosprezados.

Mário Frota

apDC – DIREITO DO CONSUMO - Coimbra

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