13/04/2021, 1:00 h
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Dirige-se-nos uma consumidora de Setúbal que denuncia o facto de estarem a ser privados os consumidores do acesso às comunicações electrónicas quando se diz agora à “boca cheia” que até ao fim do 1.º semestre de 2021 (30 de Junho de 2021) não poder haver qualquer “corte” nos serviços públicos essenciais.
Eis os termos da sua mensagem:
“Li algures que as empresas de serviços essenciais não podiam “cortá-los” pelo atraso de pagamento de facturas. Mas o certo é que nas telecomunicações há “cortes” a eito. E os prejuízos para pessoas e famílias, em tempo de distanciamento e isolamento, em que há gente sem vencimentos e os telefones imprescindíveis para contactos os mais diversos, são enormes.”
Perante tais afirmações, importa se faça luz sobre o que as leis estabelecem a tal propósito.
O processo para a suspensão das comunicações electrónicas não é semelhante ao dos mais serviços onde o “corte” caiba.
Nos demais, a Lei dos Serviços Públicos Essenciais (art.º 5.º) dispõe:
Com efeito, a Lei das Comunicações Electrónicas de 10 de Fevereiro de 2004 preceitua (art.º 52-A):
De acordo, porém, com a Lei do Orçamento em vigor, não é permitida a suspensão do fornecimento durante o 1.º semestre de 2021 dos serviços de:
No entanto, a proibição do “corte”, nas comunicações electrónicas, não segue a regra geral. Embora contra o parecer da Autoridade Nacional de Comunicações (ANACOM).
Só se aplica se o consumidor estiver em situação de:
No decurso do 1.º semestre de 2021, os consumidores desempregados ou com quebra de rendimentos do agregado igual ou superior a 20 % face aos do mês anterior podem ainda requerer:
Os consumidores que hajam sido vítimas de “corte”, no período de 1 de Outubro a 31 de Dezembro de 2020, têm o direito de requerer, sem custos, a reactivação dos serviços. Para tanto, há que observar os seguintes pressupostos:
Por conseguinte, a situação dos consumidores, nas comunicações electrónicas, é especial face aos demais serviços essenciais: só não haverá “corte” até 30 de Junho de 2021 se preencherem os requisitos atrás enunciados, a saber:
O que falta, na realidade, é “avisar a malta”… Num País em que os consumidores são de todo menosprezados.
Mário Frota
apDC – DIREITO DO CONSUMO - Coimbra
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