24/03/2022, 0:00 h
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O Código de Processo Penal contempla várias figuras de flexibilização, como a suspensão provisória do processo, o arquivamento em caso de dispensa de pena, o processo sumaríssimo, o julgamento por tribunal singular de processo por crimes puníveis com pena de prisão superior a cinco anos ou a aplicação de outros regimes legalmente previstos para a pequena criminalidade. Figuras que, para além de poderem prosseguir outros objetivos, são tendencialmente mais favoráveis aos arguidos e suscetíveis de tornarem os processos mais céleres.
Ora, decorre do art.º 6º da LQPC que as orientações de política criminal podem compreender a indicação de tipos de crimes ou de fenómenos criminais em relação aos quais se justifique especialmente o emprego desses institutos, sem dispensa da verificação casuística, por parte das autoridades judiciárias competentes, dos requisitos gerais e da oportunidade da aplicação de cada um deles.
O CAPÍTULO III, com a epígrafe “Leis sobre política criminal”, compreende quatro artigos e é constituído pelas normas enquadradoras da dimensão eminentemente legislativa da matéria em apreciação.
Nos termos do art.º 7º, compete ao Governo apresentar à Assembleia da República (AR), de dois em dois anos, até 15 de abril, propostas de lei sobre os objetivos, prioridades e orientações de política criminal, dando, assim, início ao procedimento legislativo das leis sobre política criminal (LPC).
A elaboração das propostas de LPC é precedida da audição dos Conselhos Superiores da Magistratura, do Ministério Público e da Segurança Interna, do Conselho Coordenador dos Órgãos de Polícia Criminal, do Gabinete Coordenador de Segurança e da Ordem dos Advogados (art.º 8º).
As LPC são aprovadas pela AR, depois de ouvir o Procurador-geral da República acerca da execução das leis ainda em vigor, sendo que tal aprovação deve verificar-se até 15 de junho, do ano em que tiverem sido apresentadas, e devem entrar em vigor a 1 de setembro desse mesmo ano (art.º 9º).
A AR pode introduzir alterações aos objetivos, prioridades e orientações de política criminal, sob proposta do Governo, e com precedência da audição prevista no art.º 8º, quando se iniciar uma legislativa ou se modificarem substancialmente as circunstâncias que fundaram a aprovação da LPC em vigor (art.º 10º).
Ficamos, hoje, por aqui. Até breve.
Albano Pereira.
(Coronel da GNR, na reforma).
(Mestre em Ciências Jurídico-criminais).
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