XCVII – A Lei Quadro da Política Criminal (a)

Opinião

Considera-se que os limites impostos pelo legislador são não só necessários como absolutamente imprescindíveis, sob pena de se correr o risco de a definição de aspetos da política criminal poder ser utilizada para fins que são a negação da própria justiça. Para fins de favorecimento pessoal ou de corrupção, por exemplo.

Durante o segundo quinquénio, do século em curso, foram produzidos um elevado número de atos legislativos com importância para a Segurança Interna. Uma das novidades, de então, foi a aprovação da Lei Quadro da Política Criminal (LQPC), de 23 de maio de 2006, que continua em vigor sem que tenha sofrido qualquer alteração.

A LQPC é constituída por 16 artigos, que se encontram distribuídos por cinco capítulos.

O CAPÍTULO I, com a epígrafe “Objeto e limites da política criminal”, prescreve que, para efeitos da presente lei, a condução da política criminal compreende a definição de objetivos, prioridades e orientações em matéria de prevenção da criminalidade, investigação criminal, ação penal e execução de penas e medidas de segurança (art.º 1º). Mas estabelece, de imediato, vários limites aos aspetos que compõem o objeto da política criminal. Concretamente, tais aspetos não podem: prejudicar o princípio da legalidade, a independência dos tribunais e a autonomia do Ministério Público; conter diretivas, instruções ou ordens sobre processos determinados; isentar de procedimento qualquer crime.

Considera-se que os limites impostos pelo legislador são não só necessários como absolutamente imprescindíveis, sob pena de se correr o risco de a definição de aspetos da política criminal poder ser utilizada para fins que são a negação da própria justiça. Para fins de favorecimento pessoal ou de corrupção, por exemplo.

O CAPÍTULO II, que engloba quatro artigos (do 3º ao 6º), tem a epígrafe “Objetivos, prioridades e orientações de política criminal”.

A política criminal tem de prosseguir o princípio da congruência com as valorações da Constituição e da lei sobre os bens jurídicos (art.º 3º) e tem por objetivos prevenir e reprimir a criminalidade e reparar os danos individuais e sociais dela resultantes, para o que deve ter em consideração as necessidades concretas de defesa dos bens jurídicos (art.º 4º), enquanto valores fundamentais da existência social.

O art.º 5º elenca as modalidades que podem ser utilizadas para indicar os crimes que forem objeto de prioridade nas ações de prevenção, na investigação e no procedimento e impõe que tais indicações de prioridade são sempre fundamentadas. O regime de prioridades não prejudica o reconhecimento de carácter urgente a processos.

Ficamos, hoje, por aqui. Até breve.

Albano Pereira.

 

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