25/02/2022, 0:00 h
119
Durante o segundo quinquénio, do século em curso, foram produzidos um elevado número de atos legislativos com importância para a Segurança Interna. Uma das novidades, de então, foi a aprovação da Lei Quadro da Política Criminal (LQPC), de 23 de maio de 2006, que continua em vigor sem que tenha sofrido qualquer alteração.
A LQPC é constituída por 16 artigos, que se encontram distribuídos por cinco capítulos.
O CAPÍTULO I, com a epígrafe “Objeto e limites da política criminal”, prescreve que, para efeitos da presente lei, a condução da política criminal compreende a definição de objetivos, prioridades e orientações em matéria de prevenção da criminalidade, investigação criminal, ação penal e execução de penas e medidas de segurança (art.º 1º). Mas estabelece, de imediato, vários limites aos aspetos que compõem o objeto da política criminal. Concretamente, tais aspetos não podem: prejudicar o princípio da legalidade, a independência dos tribunais e a autonomia do Ministério Público; conter diretivas, instruções ou ordens sobre processos determinados; isentar de procedimento qualquer crime.
Considera-se que os limites impostos pelo legislador são não só necessários como absolutamente imprescindíveis, sob pena de se correr o risco de a definição de aspetos da política criminal poder ser utilizada para fins que são a negação da própria justiça. Para fins de favorecimento pessoal ou de corrupção, por exemplo.
O CAPÍTULO II, que engloba quatro artigos (do 3º ao 6º), tem a epígrafe “Objetivos, prioridades e orientações de política criminal”.
A política criminal tem de prosseguir o princípio da congruência com as valorações da Constituição e da lei sobre os bens jurídicos (art.º 3º) e tem por objetivos prevenir e reprimir a criminalidade e reparar os danos individuais e sociais dela resultantes, para o que deve ter em consideração as necessidades concretas de defesa dos bens jurídicos (art.º 4º), enquanto valores fundamentais da existência social.
O art.º 5º elenca as modalidades que podem ser utilizadas para indicar os crimes que forem objeto de prioridade nas ações de prevenção, na investigação e no procedimento e impõe que tais indicações de prioridade são sempre fundamentadas. O regime de prioridades não prejudica o reconhecimento de carácter urgente a processos.
Ficamos, hoje, por aqui. Até breve.
Albano Pereira.
ASSINE GAZETA DE PAÇOS DE FERREIRA
ASSINATURA ANUAL
IMPRESSA/PAPEL – 20,00 + OFERTA EDIÇÃO DIGITAL
EDIÇÃO DIGITAL – 10,00
Opinião
17/08/2025
Opinião
13/08/2025
Opinião
11/08/2025
Opinião
10/08/2025