20/12/2021, 0:00 h
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Os artigos 13º e 14º da LISIOPC, com as epígrafes “Proteção de dados” e “Confidencialidade”, respetivamente, são constituídos por normas que, tal como muitas outras contidas nesta lei, visam contribuir para que os atos de acesso e de partilha de dados e informações, através da Plataforma para o Intercâmbio de Informação Criminal (PIIC), não constituam ou dos mesmos não resultam violação de direitos, liberdades e garantias dos cidadãos.
As normas em apreciação, assim como aquelas para que as mesmas remetem, têm dois tipos de destinatários diretos: as entidades implementadoras e utilizadoras da PIIC; e as pessoas que, no exercício das suas funções, obtenham dados e informações através da plataforma.
O nº 1 do art.º 13º remete a proteção de dados pessoais, tratados no âmbito da LISIOPC, para uma lei de 1998 que se encontra revogada. Assim, como já se escreveu em trabalho anterior, devem ser consideradas, em substituição da lei revogada, a Lei nº 58/2019 e a Lei nº 59/2019, ambas de 8 de agosto.
Para além da atuação em conformidade com os regimes estabelecidos nas leis invocadas, as entidades utilizadoras da PIIC têm o dever de garantir o cumprimento das regras legais e dos procedimentos suplementares específicos aprovados pelo Conselho Coordenador dos OPC, em matéria de proteção de dados intercambiados através da plataforma.
Interessa deixar claro que a utilização de dados e informações, obtidos através da PIIC, está igualmente sujeita às disposições legais em vigor em matéria de proteção de dados e que todos os dados e informações, obtidos ao abrigo da LISIOPC, só podem ser utilizados para os fins para que foram fornecidos ou para prevenir ameaças graves e imediatas à Segurança Interna.
O art.º 14º retoma e densifica a “Confidencialidade” associada aos sistemas de informação dos OPC, prevista nas normas da parte final do art.º 3º, sob a epígrafe “Princípios”, já anteriormente analisadas. Impõe que as entidades que obtenham dados e informações através da PIIC têm de respeitar as exigências do segredo de justiça, em todos os casos sujeitos a essa classificação, e que as pessoas que, no exercício das suas funções, obtenham dados e informações através da PIIC estão obrigadas a sigilo profissional, mesmo após o termo de tais funções.
Ficamos, hoje, por aqui. Até breve.
Albano Pereira.
(Coronel da GNR, na reserva).
(Mestre em Ciências Jurídico-criminais).
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