Por
Gazeta Paços de Ferreira

09/12/2021, 0:00 h

132

XCIV – A Lei da Interoperabilidade entre Sistemas de Informação dos OPC (l)

Albano Pereira

O art.º 12º, constituído também por normas sobre “Pedidos de dados e informações”, reafirma que podem ser solicitados dados e informações para fins de prevenção ou de investigação criminal, apenas, e limitados ao mínimo necessário, quando haja razões factuais que justifiquem o pedido.

Antes de se continuar com a análise sucinta dos demais artigos da LISIOPC, interessa recuperar que, através da Plataforma para o Intercâmbio de Informação Criminal (PIIC), os respetivos utilizadores podem aceder diretamente a dados e informações não sujeitos a segredo de justiça e requerer dados e informações que se encontrem cobertos pelo segredo de justiça (art.º 9º).

Nas situações em que a obtenção da informação não possa ocorrer por acesso direto, o OPC requerido tem o prazo máximo de oito horas para responder ao pedido que lhe foi efetuado. Caso o OPC requerido não consiga responder dentro das oito horas, deve indicar as razões dessa impossibilidade temporária e fixar o respetivo prazo de resposta (art.º 11º).

O art.º 12º, constituído também por normas sobre “Pedidos de dados e informações”, reafirma que podem ser solicitados dados e informações para fins de prevenção ou de investigação criminal, apenas, e limitados ao mínimo necessário, quando haja razões factuais que justifiquem o pedido. Mas acrescenta que no próprio pedido devem ser indicadas tais razões factuais e explicitados os fins para os quais os dados e informações são solicitados, bem como a relação entre esses fins e a pessoa a que dizem respeito. E que os elementos que compõem estes pedidos devem estar fixados em formulários aprovados pelo Conselho Coordenador dos Órgãos de Polícia Criminal, nos termos do art.º 14º da Lei de Organização da Investigação Criminal de 2008.

Facilmente se deteta que as normas do art.º 11º visam contribuir para a melhoria da eficiência e da eficácia dos sistemas de prevenção e de investigação criminal através da cooperação, neste caso, com a obrigatória, efetiva e célere partilha de informação.

Assim como facilmente se deteta que as normas do art.º 12º estão relacionadas com a elevada criticidade do acesso a dados pessoais, em termos de direitos, liberdades e garantias. E que tais normas visam, no essencial: limitar os pedidos de dados e informações, nestas situações, ao mínimo necessário; evitar que os utilizadores da PIIC efetuem pedidos de dados e informações para fins diferentes dos legalmente previstos; facilitar a eventual responsabilização – criminal, disciplinar e civil – de quem efetuar tais pedidos para fins indevidos.

Ficamos, hoje, por aqui. Até breve.

Albano Pereira.

(Coronel da GNR, na reforma).

(Mestre em Ciências Jurídico-criminais).

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