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Gazeta Paços de Ferreira

27/12/2021, 0:00 h

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TARIFA SOCIAL DE FORNECIMENTO DE SERVIÇOS DE ACESSO À INTERNET EM BANDA LARGA

Opinião

O preço final a pagar pelos consumidores, como contrapartida do serviço de acesso à Internet em banda larga, é, nos termos da Portaria n.º 274-A/2021, de 29 de novembro, 5,00 euros mensais, ao qual acresce o IVA correspondente, e vigora desde 1 de janeiro a 31 de dezembro de 2022.

O Decreto-Lei n.º 66/2021, de 30 de julho de 2021, publicado em Diário da República, veio criar a tarifa social de fornecimento de serviços de acesso à Internet em banda larga, criada de modo a permitir a utilização mais generalizada deste recurso, promovendo a inclusão e literacia digital nas camadas mais desfavorecidas da população. Assim, nos termos do artigo 1.º do diploma, o fornecimento de serviços de acesso à internet em barda larga fixa ou móvel é disponibilizado por todas as empresas que oferecem este tipo de serviços e aplica-se a consumidores com baixos rendimentos ou com necessidades sociais especiais. Estes consumidores a que se destina a tarifa social são pessoas singulares que se encontrem nas situações de beneficiários do complemento solidário para idosos, beneficiários do rendimento social de inserção, beneficiários de prestações de desemprego, beneficiários do abono de família, beneficiários da pensão social de invalidez do regime especial de proteção na invalidez ou do complemento da prestação social para inclusão, agregados familiares com rendimento anual igual ou inferior a (euro) 5808,00, acrescidos de 50 %, por cada elemento do agregado familiar que não disponha de qualquer rendimento, incluindo o próprio, até um limite de 10 pessoas e beneficiários da pensão social de velhice.

O preço final a pagar pelos consumidores, como contrapartida do serviço de acesso à Internet em banda larga, é, nos termos da Portaria n.º 274-A/2021, de 29 de novembro, 5,00 euros mensais, ao qual acresce o IVA correspondente, e vigora desde 1 de janeiro a 31 de dezembro de 2022.

A atribuição da tarifa social de fornecimento de serviços de acesso à Internet em banda larga é automática, na sequência do pedido do interessado junto das empresas que oferecem serviços de acesso à Internet em banda larga e após confirmação da elegibilidade do interessado, conforme estipula o artigo 9.º do Decreto-Lei. As empresas fornecedoras destes serviços, mediante o número de identificação social e da morada fiscal do titular do contrato, solicitam à ANACOM que consulte os serviços competentes da Segurança Social e da Autoridade Tributária e Aduaneira a elegibilidade dos potenciais beneficiários.

 

Diana Bessa Costa

Advogada Estagiária

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