30/11/2025, 0:00 h
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Opinião RNC - SOCIEDADE ADVOGADOS Direito
OPINIÃO
Por Nuno Santos Neto (Advogado - RNC – Sociedade de Advogados, SP, RL)
O litígio centrou-se na aplicação do artigo 12º-A do Código do Trabalho que estabelece uma presunção de laboralidade na relação entre o prestador de atividade e a plataforma digital quando se verifiquem certos indícios de subordinação.
O Supremo Tribunal de Justiça (STJ), por acórdão de 15 de outubro de 2025, declarou, em súmula, o seguinte: “A aplicação móvel é o principal instrumento de trabalho dos estafetas e é disponibilizada pela plataforma digital. Verificando-se algumas das características do artigo 12.º-A, designadamente que o principal instrumento de trabalho pertence à plataforma e que esta estabelece os limites máximo e mínimo da retribuição presume-se a existência de contrato de trabalho. Para ilidir a presunção exige-se que a plataforma prove que o estafeta não tem contrato de trabalho, trabalhando com efetiva autonomia.”
A decisão reafirma a “presunção de laboralidade” prevista no artigo 12º-A do CT quando se verifiquem indícios como gestão de preços, clientes e tarefas pela plataforma, monitorização via aplicação, poder de desativação de contas e integração do prestador na organização económica da plataforma.
O STJ sublinha que o ónus de ilidir a presunção recai sobre a plataforma, que terá de demonstrar uma autonomia efetiva do estafeta, isto é, que a atividade é organizada segundo critérios próprios do prestador, sem sujeição ao poder diretivo, fiscalizador e disciplinar do empregador; o que, no caso concreto, não aconteceu, pois a Glovoapp Portugal não logrou provar, como lhe competia, que não existia um contrato de trabalho.
A decisão vem na esteira de outras (5) pronúncias do STJ sobre plataformas digitais, consolidando um entendimento de que as plataformas digitais determinam, direta ou indiretamente, elementos centrais da prestação de atividade.
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