26/01/2024, 0:00 h
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OPINIÃO
Por Catarina Alves (Advogada Estagiária RNC - Sociedade de Advogados, R.L.)
OPINIÃO
Trata-se de um diploma que regula o regime jurídico das atividades de formação desportiva, a sua organização e respetivas condições de funcionando, definindo, para tanto, o que se pode entender por entidade de formação desportiva. Neste sentido, as atividades de formação desportiva são consideradas “iniciativas com crianças e jovens até aos 18 anos, cuja finalidade compreenda a realização durante um período de tempo determinado, de um programa organizado de caráter formativo e de treino no âmbito de um ou mais modalidades desportivas” (art. 3º alínea a) do Decreto-Lei em epígrafe.
Através deste diploma legal, as atividades em questão passam a ser devidamente regulamentadas, exigindo-se às entidades organizadoras o seu registo junto do Instituto Português do Desporto e da Juventude (IPDJ). Tal registo encontra-se, porém subordinado ao cumprimento, por parte das entidades a registar, dos seguintes pressupostos: a apresentação de uma descrição das atividades a desenvolver e a sua compatibilização com o ensino obrigatório, com critérios de paridade entre sexos e a adequação das referidas atividades às pessoas com deficiência, do respetivo projeto de formação, da identificação das instalações e da garantia da sua adequação e legalidade, dos seguros obrigatórios, da identificação do pessoal técnico e dos documentos comprovativos das respetivas qualificações profissionais, da declaração que confirme a sua aptidão física e psíquica para o desempenho das funções e do seu registo criminal. Neste sentido, o IPDJ, passa a ser responsável por organizar e manter sempre atualizada, na própria página da internet, uma base de dados das entidades organizadoras destas atividades, de acesso disponível ao público em geral.
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Por fim, ainda se determinou no referido diploma legal que, compete à Autoridade de Segurança Alimentar e Económica a fiscalização do cumprimento do disposto no presente decreto-lei e a aplicação do respetivo regime contraordenacional, sem prejuízo daquilo que se encontra previsto no Regime Jurídico das Contraordenações Económicas. Assim sendo, sempre que a gravidade da contraordenação e a culpa do infrator o justifique, pode a autoridade competente determinar, em simultâneo com a coima, aplicação de sanções acessórias como a suspensão do registo, a devolução ou retirada de apoios públicos, a interdição do exercício de formação desportiva ou o encerramento compulsivo das instalações, desde que, a mesma seja aplicada por um período não superior a dois anos contados a partir da decisão condenatória definitiva. No caso das situações em que possam colocar em risco a saúde ou a segurança dos participantes, passa a poder ser decretada, como medida cautelar, a suspensão imediata do funcionamento das atividades por um período máximo de dois anos.
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