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Gazeta Paços de Ferreira

16/03/2024, 11:58 h

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O TERMO DA CARREIRA DESPORTIVA

Desporto Opinião Direito

OPINIÃO

No passado dia 19/01/2024 a Assembleia da República decidiu aprovar um novo diploma relativo à carreira desportiva, correspondente à Lei n.º 13/2024, que estabelece medidas de apoio aos praticantes desportivos olímpicos, paralímpicos, surdolímpicos e de alto rendimento, após o termo da sua carreira.

Por Catarina Alves (Advogada RNC - Sociedade de Advogados, R.L.)

OPINIÃO - DIREITO - DESPORTO

 

 

No passado dia 19/01/2024 a Assembleia da República decidiu aprovar um novo diploma relativo à carreira desportiva, correspondente à Lei n.º 13/2024, que estabelece medidas de apoio aos praticantes desportivos olímpicos, paralímpicos, surdolímpicos e de alto rendimento, após o termo da sua carreira, procedendo assim à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 272/2009, de 1 de outubro de 2009, revogando todo o capítulo IX do respetivo diploma legal. Para tanto, tudo o que não esteja previsto nesta Lei encontra-se em vigor.

 

 

O Decreto-Lei n.º 272/2009 consagra um sistema integrado de apoios para o desenvolvimento do desporto de alto rendimento. Com este diploma pretende-se suprir a principal fraqueza do regime vigente, o qual assenta numa definição demasiado permissiva do que deva ser considerado desporto de alto rendimento, com as inerentes consequências ao nível dos apoios públicos concedidos pelo Estado e de que têm beneficiado alguns praticantes desportivos cujo nível de resultados dificilmente o justificaria. Ao invés, o regime presente neste diploma legal veio distinguir entre modalidades olímpicas e modalidades não olímpicas, com o objetivo de concentrar naquelas o melhor dos apoios públicos disponíveis.

 

 

A Lei n.º 13/2024 aplica-se, de igual modo, aos desportistas olímpicos, paralímpicos, surdolímpicos e de alto rendimento que tenham terminado a sua carreira. Não são abrangidos por este diploma e, consequentemente, pelos apoios concedidos pelo Estado, os praticantes desportistas que estejam a cumprir ou tenham cumprido sanção por violação de normas antidopagem, assim como, pena disciplinar grave ou muito grave (cfr. artigo 1.º, n.º 2 da Lei n.º 13/2024).

 

 

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Para efeitos da Lei supramencionada, são considerados “praticantes desportivos” os que “tenham competido, em representação de Portugal, em jogos olímpicos ou paralímpicos, de verão ou de inverno, ou que, sendo selecionados nessas competições, não participem por motivos de força maior, ou tenham integrado o regime de alto rendimento, de acordo com o registo dos agentes desportivos de alto rendimento, previstos no Decreto-Lei n.º 272/2009, de 1 de outubro, durante, pelo menos, oito anos seguidos ou interpolados (cfr. artigo 2.º, n.º 3 da Lei n.º 13/2024).

 

 

Para estes atletas, o Estado decidiu conceder, em obediência à Lei de Bases da Atividade Física e do Desporto, algumas medidas de apoio. Particularmente, o acesso aos empregos públicos, fixando para tal uma quota de 5% do total de número de lugares a preencher por estes participantes olímpicos; a subvenção temporária de reintegração de montante correspondente ao melhor nível atingido no âmbito dos projetos em que estes tenham estado integrados; seguro social voluntário, tendo direito à assunção dos encargos resultantes das contribuições que incidem sobre o primeiro dos escalões de base de incidência contributiva estabelecida na lei geral; apoio à contratação, ao empreendorismo e à criação do próprio emprego, assim como, o acesso especial ao ensino superior, após o término da sua carreira desportista.

 

 

A entrada em vigor desta Lei, denota assim a importância que os desportistas olímpicos, paralímpicos, surdolímpicos e de alto rendimento representam para Portugal, sendo vislumbrada como uma forma de agradecimento e sobrevalorização da atividade desenvolvida por estes atletas durante uma grande parte da sua vida.

 

 

 

 

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