29/09/2024, 0:00 h
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OPINIÃO
Por Catarina Matos (Vice-Presidente da Juventude Socialista de Paços de Ferreira)
Os incêndios florestais consubstanciam um fenómeno frequente em muitas regiões de Portugal. Quando causados por ação humana, seja por negligência ou intencionalidade, configuram um crime grave, já que não se trata apenas da destruição de áreas de vegetação, mas também da afetação da fauna, solo, qualidade do ar e, ainda, de lares, património e vidas humanas.
Compete, por isso, a todas as entidades prevenir, detetar, monitorizar, combater, recuperar as áreas afetadas e fazer as necessárias diligências para levar o autor do crime ser responsabilizado criminalmente. Como dão conta as notícias que infelizmente assistimos nos últimos dias, alguns dos incêndios florestais podem assumir proporções catastróficas, galopando de forma incessante, atravessando várias localidades e concelhos, sem dó nem piedade, gerando uma forte repulsa na sociedade e um sentimento de impotência. É precisamente por tudo isto que a sociedade civil anseia que a resposta da justiça seja célere, firme e em proporção com a gravidade inerente ao ato, identificando-se o seu autor e responsabilizando-o criminalmente.Parte superior do formulário
O crime de incêndio florestal encontra-se previsto no artigo 274.º do Código Penal, e dispõe que “quem provocar incêndio em terreno ocupado com floresta, incluindo matas, ou pastagem, mato, formações vegetais espontâneas ou em terreno agrícola, próprios ou alheios, é punido com pena de prisão de 1 a 8 anos. (…) Já se for praticado por negligência, “o agente é punido com pena de prisão até três anos ou com pena de multa (nº4).”.
Assim, após um incêndio florestal deflagrar e ser detetado, importa antes de mais combatê-lo, dar-se conhecimento à Polícia Judiciária, órgão de polícia criminal que tem competência reservada para a investigação e comunicar-se ao Ministério Público.
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Contudo, o sistema judicial não pode procurar responsabilizar criminalmente a “todo o custo”, pois que um inquérito criminal obedece ao princípio da descoberta da verdade material, que é o pilar fundamental do direito penal e processual penal português.
Dessa forma, devem realizar-se todas as diligências que se afigurem necessárias à identificação do autor dos factos, para, após análise de todos os elementos de prova, deduzir acusação ou arquivar os autos – o que naturalmente não consubstancia um caminho célere, como o esperado.
É por tudo isto – e muito mais – que assistimos aos desafios associados aos crimes de incêndio florestal, que são muitos e exigem uma abordagem integrada que inclua prevenção, deteção, combate, recuperação e responsabilização.
A justiça, por si só, não pode ser a solução. O caminho passa sim por soluções eficazes que deverão envolver governos, comunidades locais, órgãos de polícia criminal, tribunais e a sociedade em geral.
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